{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34286,"origem":"stj","sha256_origem":"e69fb86ed5b36462a8662f1f46d659a8338af8a5f0b04d368e891c379cd4cf66","registro_original":{"id_fonte":"000847671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782700","numero_registro":"202203520805","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nINEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO\nIMPUGNADO. NULIDADE PELA BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E VEICULAR. TESES\nNÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nNULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA\nANÔNIMA SEGUIDA DE CAMPANA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DO\nIMÓVEL. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR\nDA CASA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS.\nDOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI\nN. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE.\nREGIME FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. A tese de ausência de justa causa para a busca e apreensão\npessoal e veicular não foi debatida no acórdão atacado,\nimpossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal\nSuperior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a\nrespeito, sob pena de indevida supressão de instância.\n3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n4. In casu, nota-se que os policiais adentraram no imóvel após\nrealizarem campana no local por duas semanas e constatarem a\nexistência de indícios suficientes da prática do delito de tráfico\nde drogas na residência, tendo em vista a movimentação de pessoas\ntransportando entorpecentes, afastando, assim, a ilicitude do\nflagrante.\n5. Constatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em\nnulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente\npor ausência de mandado judicial.\n6. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte\nválido para a diligência policial.\n7. Na terceira etapa da dosimetria da pena, o Tribunal de origem\nnegou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º,\ndo art. 33, da Lei n. 11.343/2006, considerando a dedicação do réu a\natividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do\ndelito, uma vez que, além das drogas, foram apreendidos um caderno\ncontendo anotações referentes à contabilidade do tráfico, uma\nbalança de precisão e mais quantia em dinheiro.\n8. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não\nse dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de\nmatéria fática, o que é vedado em habeas corpus.\n9. No tocante ao regime, registra-se que, a despeito da pena ser\nsuperior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a\nfixação do regime semiaberto, bem como ausentes circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, deve ser mantido o fechado, em virtude da\ngrande quantidade de drogas apreendidas.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66189208ce7296d9923e21dfa739e703a2caaf20a3a034ad16ca9faabbd13ec8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
