# Registro público: STJ — 782700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e69fb86ed5b36462a8662f1f46d659a8338af8a5f0b04d368e891c379cd4cf66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO
IMPUGNADO. NULIDADE PELA BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E VEICULAR. TESES
NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA
ANÔNIMA SEGUIDA DE CAMPANA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DO
IMÓVEL. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR
DA CASA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de ausência de justa causa para a busca e apreensão
pessoal e veicular não foi debatida no acórdão atacado,
impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal
Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a
respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, nota-se que os policiais adentraram no imóvel após
realizarem campana no local por duas semanas e constatarem a
existência de indícios suficientes da prática do delito de tráfico
de drogas na residência, tendo em vista a movimentação de pessoas
transportando entorpecentes, afastando, assim, a ilicitude do
flagrante.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em
nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente
por ausência de mandado judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte
válido para a diligência policial.
- **Item 7 (texto oficial):** Na terceira etapa da dosimetria da pena, o Tribunal de origem
negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º,
do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, considerando a dedicação do réu a
atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do
delito, uma vez que, além das drogas, foram apreendidos um caderno
contendo anotações referentes à contabilidade do tráfico, uma
balança de precisão e mais quantia em dinheiro.
- **Item 8 (texto oficial):** Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não
se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
- **Item 9 (texto oficial):** No tocante ao regime, registra-se que, a despeito da pena ser
superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a
fixação do regime semiaberto, bem como ausentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o fechado, em virtude da
grande quantidade de drogas apreendidas.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO
IMPUGNADO. NULIDADE PELA BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E VEICULAR. TESES
NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA
ANÔNIMA SEGUIDA DE CAMPANA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DO
IMÓVEL. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR
DA CASA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. A tese de ausência de justa causa para a busca e apreensão
pessoal e veicular não foi debatida no acórdão atacado,
impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal
Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a
respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
4. In casu, nota-se que os policiais adentraram no imóvel após
realizarem campana no local por duas semanas e constatarem a
existência de indícios suficientes da prática do delito de tráfico
de drogas na residência, tendo em vista a movimentação de pessoas
transportando entorpecentes, afastando, assim, a ilicitude do
flagrante.
5. Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em
nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente
por ausência de mandado judicial.
6. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte
válido para a diligência policial.
7. Na terceira etapa da dosimetria da pena, o Tribunal de origem
negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º,
do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, considerando a dedicação do réu a
atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do
delito, uma vez que, além das drogas, foram apreendidos um caderno
contendo anotações referentes à contabilidade do tráfico, uma
balança de precisão e mais quantia em dinheiro.
8. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não
se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
9. No tocante ao regime, registra-se que, a despeito da pena ser
superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a
fixação do regime semiaberto, bem como ausentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o fechado, em virtude da
grande quantidade de drogas apreendidas.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
