{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34287,"origem":"stj","sha256_origem":"d6ae6ea8953a25367f2655e92fa4b59e23cb3c96536f98fc3355098b3988ebfa","registro_original":{"id_fonte":"000847672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797842","numero_registro":"202300145988","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nDECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO À DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO\nJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS\nDA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA DE MERO USUÁRIO DE DROGAS. BUSCA\nDOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO DOS MORADORES. TEORIA DOS FRUTOS DA\nÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS\nQUANTO AOS DELITOS IMPUTADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\nAGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.\n1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a\ninviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,\nconsoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal\ngarantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de\nflagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à\nreferida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do\njulgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o\nentendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n2. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de\nque as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser\nrestritivamente interpretadas, mostrando-se necessário, para\nlegitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a\ndemonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador\nou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no\ninterior do imóvel. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre\nde Moraes, declarou a nulidade do referido \"tão somente na parte em\nque entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual\ndas diligências policiais, determinando a implementação de medidas\naos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação\".\nNo caso em apreço, verifica-se que não foram observados os\npressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado\nlegal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes\nestatais. Isso porque, consoante consta dos autos, os policiais\nmilitares abordaram um usuário de drogas durante patrulhamento, o\nqual informou aos agentes que adquiria maconha no domicílio dos\nagravados, apesar de não estar na posse de nenhum entorpecente.\nChegando ao local, avistaram os acusados no pátio da residência e os\nabordaram, encontrando as drogas no interior de um vidro e na\ngeladeira - 28 porções de maconha, pesando 56,70g, e um tablete de\nmaconha, pesando 88g.\n3. Vê-se que não há qualquer informação de que havia indícios de\ntraficância além da denúncia de um usuário de drogas e do nervosismo\naparente dos agravados ao serem abordados pelos policiais\nmilitares, sendo certo que \"conforme tem reiteradamente decidido\nesta Corte Superior de Justiça, atitude considerada suspeita e\nnervosismo do indivíduo ao avistar os policiais não constituem justa\ncausa a autorizar o ingresso em domicílio alheio sem prévia\nautorização judicial. Da mesma forma, a fuga do réu para o interior\nda residência, ao avistar os policiais, também não constitui uma\nsituação justificadora do ingresso em seu domicílio\" (AgRg no HC n.\n772.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\nde 14/12/2022).\n4. Ademais, não há nenhum registro de consentimento dos moradores,\nora agravados, para a realização de busca domiciliar, contrariando a\natual jurisprudência deste STJ (AgRg no RHC n. 162.394/DF, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022).\n5. Aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, tem-se que as\ndemais diligências e buscas realizadas após a entrada indevida dos\npoliciais devem ser tidas como nulas por decorrência conforme a\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n6. Concedida a ordem de habeas corpus  para que fosse reconhecida a\nnulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar,\nbem como a delas decorrentes, e, em consequência, absolver os ora\nagravados das imputações feitas na Ação Penal n.\n001899-15.2019.8.21.0068, sob os mesmos fundamentos do Magistrado\nsentenciante, determinando a expedição do respectivo alvará de\nsoltura em favor dos acusados.\n7. Agravo regimental do Ministério Público do Rio Grande do Sul\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a792a1dd11268a55fd718a7930982f791cd40506e05f227d55f5dcb3713b64ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
