# Registro público: STJ — 799404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 459960c9a80207fcef85cdf776003d62af03bae3df472c88df792d278a0e730d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REEXAME
FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A preliminar apresentada pelo agravante encontra-se contrária ao
entendimento desta Corte de que "a decisão monocrática proferida por
Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco
configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a
sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante
(AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 28/3/2019)" (AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a denúncia, o agravante e o corréu Vinícius deslocaram-se
da cidade de Ourinhos/SP para Presidente Prudente/SP, onde
adquiriram seis tabletes de maconha, com peso total de 6.060,66g,
tendo sido presos em flagrante logo em seguida, durante
patrulhamento de rotina realizado pela polícia militar.
Os juízos de primeiro e segundo graus, com base nas provas
produzidas na instrução criminal, sobretudo na quantidade de droga e
nas demais circunstâncias do fato delituoso, concluíram que o
agravante se dedicava a atividades criminosas. Afirmar o contrário
exige o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas
corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REEXAME
FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A preliminar apresentada pelo agravante encontra-se contrária ao
entendimento desta Corte de que "a decisão monocrática proferida por
Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco
configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a
sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela
Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante
(AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 28/3/2019)" (AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
2. Segundo a denúncia, o agravante e o corréu Vinícius deslocaram-se
da cidade de Ourinhos/SP para Presidente Prudente/SP, onde
adquiriram seis tabletes de maconha, com peso total de 6.060,66g,
tendo sido presos em flagrante logo em seguida, durante
patrulhamento de rotina realizado pela polícia militar.
Os juízos de primeiro e segundo graus, com base nas provas
produzidas na instrução criminal, sobretudo na quantidade de droga e
nas demais circunstâncias do fato delituoso, concluíram que o
agravante se dedicava a atividades criminosas. Afirmar o contrário
exige o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas
corpus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
