{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34291,"origem":"stj","sha256_origem":"279a8d27fc3e25edf5dc55a123f716afd0ca4d9027eb976a80b24c73b3e0f8b4","registro_original":{"id_fonte":"000847676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810639","numero_registro":"202300922400","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA\nSUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO\nPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP,\npara a realização de busca pessoal é  necessária a presença de\nfundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse\nde drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.\n2. A abordagem dos policiais somente se deu em virtude de fundada\nsuspeita de que o paciente estava realizando o comércio ilícito de\nentorpecentes, porquanto estava em local conhecido como ponto de\nvenda de drogas e, quando viu a viatura, saiu correndo com um volume\nno seu moleton, o que gerou fundada suspeita de ilicitude. Suspeita\nconfirmada após a revista pessoal, uma vez que foram encontradas 5g\nde cocaína e 44g de maconha em poder do agravante.\n3. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que\nfoi constatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em\nnulidade da busca pessoal.\n4. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da\nprática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes é necessário o\nreexame de todo o conjunto probatório, procedimento vedado na via\nmandamental. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68f03ec510b66dccaea052673ef26fb0ba451fd5d905676c7f0051c303318fe9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
