# Registro público: STJ — 810639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 279a8d27fc3e25edf5dc55a123f716afd0ca4d9027eb976a80b24c73b3e0f8b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA
SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP,
para a realização de busca pessoal é  necessária a presença de
fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse
de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A abordagem dos policiais somente se deu em virtude de fundada
suspeita de que o paciente estava realizando o comércio ilícito de
entorpecentes, porquanto estava em local conhecido como ponto de
venda de drogas e, quando viu a viatura, saiu correndo com um volume
no seu moleton, o que gerou fundada suspeita de ilicitude. Suspeita
confirmada após a revista pessoal, uma vez que foram encontradas 5g
de cocaína e 44g de maconha em poder do agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que
foi constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em
nulidade da busca pessoal.
- **Item 4 (texto oficial):** Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da
prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes é necessário o
reexame de todo o conjunto probatório, procedimento vedado na via
mandamental. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA
SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP,
para a realização de busca pessoal é  necessária a presença de
fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse
de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. A abordagem dos policiais somente se deu em virtude de fundada
suspeita de que o paciente estava realizando o comércio ilícito de
entorpecentes, porquanto estava em local conhecido como ponto de
venda de drogas e, quando viu a viatura, saiu correndo com um volume
no seu moleton, o que gerou fundada suspeita de ilicitude. Suspeita
confirmada após a revista pessoal, uma vez que foram encontradas 5g
de cocaína e 44g de maconha em poder do agravante.
3. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que
foi constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em
nulidade da busca pessoal.
4. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da
prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes é necessário o
reexame de todo o conjunto probatório, procedimento vedado na via
mandamental. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
