{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34293,"origem":"stj","sha256_origem":"7d11f391b38a251ae4d52ebd61bbe4cddebec8035d0cde9186aa1a934ad88ddb","registro_original":{"id_fonte":"000847678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812284","numero_registro":"202301035828","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.\nDOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI\nN. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.\nREGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas com fundamento não só na quantidade de droga apreendida,\nmas sobretudo em razão das circunstâncias concretas do delito,\nconsiderando a apreensão, na residência do réu, de entorpecentes já\nfracionados e prontos para comercialização, bem como a participação\nde dois adolescentes que o auxiliavam na mercancia ilícita e os\ndepoimentos dos guardas municipais que indicaram que o paciente já\nera conhecido por abordagens anteriores em locais tidos como pontos\nde venda de drogas. Assim, a conclusão de que o agravante se\ndedicava a atividades criminosas vai ao encontro do entendimento\ndesta Corte Superior no sentido de que todo esse conjunto probatório\né apto a afastar a incidência do referido redutor. O reexame da\nquestão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável\nde ser revista em habeas corpus.\n2. A natureza da droga apreendida, aliadas aos outros elementos\nprobatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade concreta do\ndelito, justificando, por força do princípio da individualização da\npena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena, nos\ntermos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"798c95eaaa39a4a8f8a72300f498e9e9cc7c992a6edee186c892bea579cfbf51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
