# Registro público: STJ — 812284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d11f391b38a251ae4d52ebd61bbe4cddebec8035d0cde9186aa1a934ad88ddb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas com fundamento não só na quantidade de droga apreendida,
mas sobretudo em razão das circunstâncias concretas do delito,
considerando a apreensão, na residência do réu, de entorpecentes já
fracionados e prontos para comercialização, bem como a participação
de dois adolescentes que o auxiliavam na mercancia ilícita e os
depoimentos dos guardas municipais que indicaram que o paciente já
era conhecido por abordagens anteriores em locais tidos como pontos
de venda de drogas. Assim, a conclusão de que o agravante se
dedicava a atividades criminosas vai ao encontro do entendimento
desta Corte Superior no sentido de que todo esse conjunto probatório
é apto a afastar a incidência do referido redutor. O reexame da
questão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável
de ser revista em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A natureza da droga apreendida, aliadas aos outros elementos
probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade concreta do
delito, justificando, por força do princípio da individualização da
pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas com fundamento não só na quantidade de droga apreendida,
mas sobretudo em razão das circunstâncias concretas do delito,
considerando a apreensão, na residência do réu, de entorpecentes já
fracionados e prontos para comercialização, bem como a participação
de dois adolescentes que o auxiliavam na mercancia ilícita e os
depoimentos dos guardas municipais que indicaram que o paciente já
era conhecido por abordagens anteriores em locais tidos como pontos
de venda de drogas. Assim, a conclusão de que o agravante se
dedicava a atividades criminosas vai ao encontro do entendimento
desta Corte Superior no sentido de que todo esse conjunto probatório
é apto a afastar a incidência do referido redutor. O reexame da
questão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável
de ser revista em habeas corpus.
2. A natureza da droga apreendida, aliadas aos outros elementos
probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade concreta do
delito, justificando, por força do princípio da individualização da
pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
