{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34296,"origem":"stj","sha256_origem":"426ba4501a11e9407bfacfcfcceec966d31c33119ade81ef44fde64b8ce0af21","registro_original":{"id_fonte":"000847681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813976","numero_registro":"202301131845","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nDECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nRÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E ESTAVA EM GOZO DE LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE\nENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA\nVIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e\n34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -\nRISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça\n- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso\nmanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em\nconfronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais\nsuperiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao\nprincípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de\ninterposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como\nocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo\nColegiado.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo\ne do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi\nadequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido\ndemonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do\nagente, pois apesar da quantidade da droga localizada não ser das\nmais elevadas - 31 microtubos plásticos contendo 7,58g de cocaína -,\no agravante é reincidente específico e estava em gozo de livramento\ncondicional, evidenciando risco ao meio social e a necessidade de\nevitar a reiteração delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a\nprisão processual está devidamente fundamentada na garantia da\nordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de\nevidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação,\ntampouco substitui-la por outras medidas cautelares diversas da\nprisão.\n3.  É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,\ndomicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão\ncautelar quando devidamente fundamentada.\n4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n5. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a\ncustódia cautelar e eventual condenação que o agravante\nexperimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de\norigem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas\napresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir,\nna via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos\nainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do\nfechado.\n6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"37a322ee7f1a28c974cce430291b67a9f10e1d79d24ce52d64fa3732849445b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
