# Registro público: STJ — 813976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 426ba4501a11e9407bfacfcfcceec966d31c33119ade81ef44fde64b8ce0af21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E ESTAVA EM GOZO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE
ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA
VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais
superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao
princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo
Colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo
e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi
adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido
demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do
agente, pois apesar da quantidade da droga localizada não ser das
mais elevadas - 31 microtubos plásticos contendo 7,58g de cocaína -,
o agravante é reincidente específico e estava em gozo de livramento
condicional, evidenciando risco ao meio social e a necessidade de
evitar a reiteração delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a
prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação,
tampouco substitui-la por outras medidas cautelares diversas da
prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a
custódia cautelar e eventual condenação que o agravante
experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de
origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas
apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir,
na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos
ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do
fechado.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E ESTAVA EM GOZO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE
ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA
VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais
superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao
princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo
Colegiado.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo
e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi
adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido
demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do
agente, pois apesar da quantidade da droga localizada não ser das
mais elevadas - 31 microtubos plásticos contendo 7,58g de cocaína -,
o agravante é reincidente específico e estava em gozo de livramento
condicional, evidenciando risco ao meio social e a necessidade de
evitar a reiteração delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a
prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação,
tampouco substitui-la por outras medidas cautelares diversas da
prisão.
3.  É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a
custódia cautelar e eventual condenação que o agravante
experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de
origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas
apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir,
na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos
ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do
fechado.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
