{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34297,"origem":"stj","sha256_origem":"103736fce92c1ca68ecf6de8aa82c2ec8951e1cafebdc998af2759d979d9c78c","registro_original":{"id_fonte":"000847682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814053","numero_registro":"202301145441","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL\nEM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA DEVIDAMENTE CIRCUNSTÂNCIADA.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MUDANÇA JURISPRUDÊNCIAL\nDO ENTENDIMENTO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO VERBAL DO\nMORADOR PARA INGRESSO EM CASA ALHEIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO\nRETROATIVA. MATÉRIA ARGUIDA QUASE 3 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.\nREVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Restou devidamente comprovada a existência de justa causa para a\nbusca pessoal, tendo em vista que os policias estavam em diligência\npara averiguar a veracidade de notícia crime anônima da prática de\ncrime de tráfico de drogas no local. A informação recebida pelos\npoliciais indicava o prenome e as características físicas do\npaciente que foi abordado em via pública. Logo, não há falar em\nnulidade da busca pessoal.\n2. Em alteração jurisprudencial, ambas as Turmas desta Corte\nSuperior responsáveis pelo julgamento de matéria criminal passaram a\nentender que a autorização verbal do morador, não documentada, não\nmais serve como justa causa para que os agentes públicos deixem de\nbuscar o suprimento judicial para a busca domiciliar. Nesse sentido,\ncito o paradigmático HC n. 598.051/SP, de Relatoria do Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de\n15/3/2021.\n3. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que \"a\nmudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte\nlitigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de\nsegurança e estabilidade jurídica\" (AgRg no AgRg no HC n.\n667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).\n4. Os fatos em comento ocorreram em 18/6/2019, tendo a apelação sido\njulgada em 12/6/2020 e transitado em julgado logo em seguida.\n5. O standard probatório à época exigido pela jurisprudência para\nvalidar a incursão policial em casa alheia se satisfazia com a prova\noral consistente no depoimento em juízo dos policiais que atuaram\nna ocorrência. Precedentes. Em  momento algum no curso das\ninvestigações ou da ação penal foi contestada a versão apresentada\npelos militares responsáveis pelo flagrante.\n6. A falta de documentação da autorização do morador para a busca\nresidencial, em que foram apreendidos 40kg de maconha e 5kg de\ncocaína, somente foi arguida quase três anos após o trânsito em\njulgado da condenação em sede de revisão criminal que foi julgada\nimprocedente. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal.\n7. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"002eb5c09110df65432d6ea9c2710a61e1aec547184c795aba044b7d27cb7ca1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"103736fce92c1ca68ecf6de8aa82c2ec8951e1cafebdc998af2759d979d9c78c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
