# Registro público: STJ — 814053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 103736fce92c1ca68ecf6de8aa82c2ec8951e1cafebdc998af2759d979d9c78c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847682
- **Número de registro na fonte:** 202301145441
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA DEVIDAMENTE CIRCUNSTÂNCIADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MUDANÇA JURISPRUDÊNCIAL
DO ENTENDIMENTO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO VERBAL DO
MORADOR PARA INGRESSO EM CASA ALHEIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA. MATÉRIA ARGUIDA QUASE 3 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Restou devidamente comprovada a existência de justa causa para a
busca pessoal, tendo em vista que os policias estavam em diligência
para averiguar a veracidade de notícia crime anônima da prática de
crime de tráfico de drogas no local. A informação recebida pelos
policiais indicava o prenome e as características físicas do
paciente que foi abordado em via pública. Logo, não há falar em
nulidade da busca pessoal.
- **Item 2 (texto oficial):** Em alteração jurisprudencial, ambas as Turmas desta Corte
Superior responsáveis pelo julgamento de matéria criminal passaram a
entender que a autorização verbal do morador, não documentada, não
mais serve como justa causa para que os agentes públicos deixem de
buscar o suprimento judicial para a busca domiciliar. Nesse sentido,
cito o paradigmático HC n. 598.051/SP, de Relatoria do Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de
15/3/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que "a
mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte
litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de
segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n.
667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Os fatos em comento ocorreram em 18/6/2019, tendo a apelação sido
julgada em 12/6/2020 e transitado em julgado logo em seguida.
- **Item 5 (texto oficial):** O standard probatório à época exigido pela jurisprudência para
validar a incursão policial em casa alheia se satisfazia com a prova
oral consistente no depoimento em juízo dos policiais que atuaram
na ocorrência. Precedentes. Em  momento algum no curso das
investigações ou da ação penal foi contestada a versão apresentada
pelos militares responsáveis pelo flagrante.
- **Item 6 (texto oficial):** A falta de documentação da autorização do morador para a busca
residencial, em que foram apreendidos 40kg de maconha e 5kg de
cocaína, somente foi arguida quase três anos após o trânsito em
julgado da condenação em sede de revisão criminal que foi julgada
improcedente. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA DEVIDAMENTE CIRCUNSTÂNCIADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MUDANÇA JURISPRUDÊNCIAL
DO ENTENDIMENTO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO VERBAL DO
MORADOR PARA INGRESSO EM CASA ALHEIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA. MATÉRIA ARGUIDA QUASE 3 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Restou devidamente comprovada a existência de justa causa para a
busca pessoal, tendo em vista que os policias estavam em diligência
para averiguar a veracidade de notícia crime anônima da prática de
crime de tráfico de drogas no local. A informação recebida pelos
policiais indicava o prenome e as características físicas do
paciente que foi abordado em via pública. Logo, não há falar em
nulidade da busca pessoal.
2. Em alteração jurisprudencial, ambas as Turmas desta Corte
Superior responsáveis pelo julgamento de matéria criminal passaram a
entender que a autorização verbal do morador, não documentada, não
mais serve como justa causa para que os agentes públicos deixem de
buscar o suprimento judicial para a busca domiciliar. Nesse sentido,
cito o paradigmático HC n. 598.051/SP, de Relatoria do Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de
15/3/2021.
3. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que "a
mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte
litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de
segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n.
667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
4. Os fatos em comento ocorreram em 18/6/2019, tendo a apelação sido
julgada em 12/6/2020 e transitado em julgado logo em seguida.
5. O standard probatório à época exigido pela jurisprudência para
validar a incursão policial em casa alheia se satisfazia com a prova
oral consistente no depoimento em juízo dos policiais que atuaram
na ocorrência. Precedentes. Em  momento algum no curso das
investigações ou da ação penal foi contestada a versão apresentada
pelos militares responsáveis pelo flagrante.
6. A falta de documentação da autorização do morador para a busca
residencial, em que foram apreendidos 40kg de maconha e 5kg de
cocaína, somente foi arguida quase três anos após o trânsito em
julgado da condenação em sede de revisão criminal que foi julgada
improcedente. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal.
7. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 103736fce92c1ca68ecf6de8aa82c2ec8951e1cafebdc998af2759d979d9c78c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 103736fce92c1ca68ecf6de8aa82c2ec8951e1cafebdc998af2759d979d9c78c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 814053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 103736fce92c1ca68ecf6de8aa82c2ec8951e1cafebdc998af2759d979d9c78c
- **SHA-256 do comentário:** 989a08acd1801bbb0653357fbb78205c28f613b99822250c10062e9576b5315f
