{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":343,"origem":"stj","sha256_origem":"23b7638ba32f0373f48580a0d1908794980ea559d9df703334662d158de4fd48","registro_original":{"id_fonte":"000815699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1909524","numero_registro":"202003227261","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO\nMATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. No caso, não se verifica a existência da omissão e/ou contradição\ndeduzidas pelo embargado, pois o acórdão embargado enfrentou e\ndecidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a\ncontrovérsia posta no recurso.\n3. Erro material efetivamente existente, caracterizado pela indevida\nreferência ao ESTADO DE MINAS GERAIS, quando na verdade o então\nagravante era o ESTADO DO AMAZONAS.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o erro\nmaterial contido o acórdão embargado , de modo a fazer constar que\nonde se lê \"ESTADO DE MINAS GERAIS\" deve-se ler \"ESTADO DO\nAMAZONAS\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"d5e7111f235b90cdba22400de768b509a20ac4722ce678c53c169ecdb8c64e92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
