# Registro público: STJ — 816193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 069edb6101854b669856ed05d3352e2ce1a3d00ead2bf30b3258923e6c7b63b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA
EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O delito em questão não apresenta um caso isolado na vida do
paciente, que possui histórico de reiteração delitiva em crimes
contra o patrimônio, ressaltando ainda, a instância ordinária, a
expressividade da lesão jurídica decorrente da sua conduta delitiva
- furto de fio elétrico em terminal urbano -, que ultrapassa em
muito a expressão financeira dos bens subtraídos em decorrência dos
transtornos causados à população, circunstâncias que impedem a
aplicação do princípio da insignificância, nos termos do
entendimento pacífico deste Tribunal Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA
EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O delito em questão não apresenta um caso isolado na vida do
paciente, que possui histórico de reiteração delitiva em crimes
contra o patrimônio, ressaltando ainda, a instância ordinária, a
expressividade da lesão jurídica decorrente da sua conduta delitiva
- furto de fio elétrico em terminal urbano -, que ultrapassa em
muito a expressão financeira dos bens subtraídos em decorrência dos
transtornos causados à população, circunstâncias que impedem a
aplicação do princípio da insignificância, nos termos do
entendimento pacífico deste Tribunal Superior.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
