{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34304,"origem":"stj","sha256_origem":"aec0683fccc5f30614d896868be55b8b96333991c671c66239f1819b7a06baed","registro_original":{"id_fonte":"000847689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241292","numero_registro":"202203507113","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VALIDADE. ART. 226 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO.\nDISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SEM RELAÇÃO DE CAUSA E\nEFEITO COM O ATO DE RECONHECIMENTO. EVIDÊNCIAS E PROVAS TESTEMUNHAIS\nPRODUZIDAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUTORIA CONFIRMADA.\nNULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em revisão a orientação jurisprudencial, ambas as Turmas\nCriminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti\nCruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação\ndo art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento\ndescrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.\n2. No caso dos autos, há de se fazer um distinguishing, a autoria\ndelitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento\ndo art. 226 do CPP, mas também por outras provas, sem relação de\ncausa e efeito com aquele ato, já que, a partir do encontro de\nevidências - moto roubada (reconhecida pela vítima) e celular do\nréu, localizados perto do seu domicílio, foi possível colher sua\ndigital e confirmar a autoria. Além disso, foram produzidas provas\ntestemunhais apontando o recorrente como autor do delito, firmadas\nsob o crivo do contraditório.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a29b830042cd74c8618491812564d8097782723b4629da63b151d100772d3e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
