# Registro público: STJ — 2292430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f548c87e5fccc386ca148773bb310bb1517f262cccfd3bc2c70be9c4a363906

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847747
- **Número de registro na fonte:** 202300217334
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA
PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO
MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA E ATUAÇÃO COMO
"MULA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente  primários,
possuírem  bons  antecedentes  e  não  se  dedicarem  a  atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores  decidiram  que  a  quantidade  e
a  natureza  da  droga  apreendida,  além  das  demais
circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal
índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando
evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico
(HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em  27/6/2017,  DJe  1/8/2017  e  AgRg  no  REsp
1.390.118/PR,  Rel.  Ministro  ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** In  casu,  como  se  observa,  a  instância  antecedente
justificou  a  incidência  da minorante em 1/6, com fundamento na
quantidade da droga apreendida - 37,2Kg de maconha - bem como no
fato de a ré ter atuado como mula, com consciência do auxílio que
prestava para o deslocamento  de  grande  quantidade  entorpecente,
conforme  autoriza  a  jurisprudência  desta Corte. Cabe  destacar
que  tal  vetor  foi  utilizado  exclusivamente  na  terceira
etapa  da dosimetria pena, inexistindo, portanto, bis in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, apresentados motivos idôneos para o índice definido,
a alteração desse quantum é questão afeta à atividade discricionária
do julgador, que só pode ser revista quando verificada sua
desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA
PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO
MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA E ATUAÇÃO COMO
"MULA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente  primários,
possuírem  bons  antecedentes  e  não  se  dedicarem  a  atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores  decidiram  que  a  quantidade  e
a  natureza  da  droga  apreendida,  além  das  demais
circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal
índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando
evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico
(HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em  27/6/2017,  DJe  1/8/2017  e  AgRg  no  REsp
1.390.118/PR,  Rel.  Ministro  ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
3. In  casu,  como  se  observa,  a  instância  antecedente
justificou  a  incidência  da minorante em 1/6, com fundamento na
quantidade da droga apreendida - 37,2Kg de maconha - bem como no
fato de a ré ter atuado como mula, com consciência do auxílio que
prestava para o deslocamento  de  grande  quantidade  entorpecente,
conforme  autoriza  a  jurisprudência  desta Corte. Cabe  destacar
que  tal  vetor  foi  utilizado  exclusivamente  na  terceira
etapa  da dosimetria pena, inexistindo, portanto, bis in idem.
4. Desse modo, apresentados motivos idôneos para o índice definido,
a alteração desse quantum é questão afeta à atividade discricionária
do julgador, que só pode ser revista quando verificada sua
desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
