{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34306,"origem":"stj","sha256_origem":"d9e1b24394c2e5af4ebabd3bd2c3ddd29d539db04cfc7dfb1f12dd7fa8f75153","registro_original":{"id_fonte":"000847748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2321820","numero_registro":"202300869359","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO\nDA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 E FIXAÇÃO DE REGIME\nMAIS GRAVOSO. MATÉRIAS APRECIADAS NO HABEAS CORPUS N. 741.265/SP.\nREITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do\npedido formulado no HC 741.265/SP, e isto porque há identidade de\npartes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma\ndecisão (Apelação Criminal n. 1500913-36.2019.8.26.0326), o que\nconstitui óbice ao seu conhecimento.\n2. No caso, o referido writ, diante de seu caráter eminentemente\nsubstitutivo, não foi conhecido. Contudo, a pretensão veiculada pela\ndefesa naquela impetração, idêntica à ora arguida, foi devida e\nexaustivamente analisada, para aferição de eventual flagrante\nilegalidade,  tendo  sido  mantida  a  decisão  impugnada,  quanto\nao  aumento  da  pena-base  e imposição do regime mais gravoso,\nconsiderando-se a quantidade dos entorpecentes apreendidos; bem como\nquanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado,\nconsiderando-se que as provas dos autos demonstraram a dedicação do\nréu à atividade criminosa. A decisão transitou em julgado aos\n24/5/2022. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a\nprejudicialidade do recurso especial.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82178557fa9d2adf4cb72b2aa71eaa22f61f76b26c802615c16400d87b23b96a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
