# Registro público: STJ — 2321820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9e1b24394c2e5af4ebabd3bd2c3ddd29d539db04cfc7dfb1f12dd7fa8f75153

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO
DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 E FIXAÇÃO DE REGIME
MAIS GRAVOSO. MATÉRIAS APRECIADAS NO HABEAS CORPUS N. 741.265/SP.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do
pedido formulado no HC 741.265/SP, e isto porque há identidade de
partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma
decisão (Apelação Criminal n. 1500913-36.2019.8.26.0326), o que
constitui óbice ao seu conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o referido writ, diante de seu caráter eminentemente
substitutivo, não foi conhecido. Contudo, a pretensão veiculada pela
defesa naquela impetração, idêntica à ora arguida, foi devida e
exaustivamente analisada, para aferição de eventual flagrante
ilegalidade,  tendo  sido  mantida  a  decisão  impugnada,  quanto
ao  aumento  da  pena-base  e imposição do regime mais gravoso,
considerando-se a quantidade dos entorpecentes apreendidos; bem como
quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado,
considerando-se que as provas dos autos demonstraram a dedicação do
réu à atividade criminosa. A decisão transitou em julgado aos
24/5/2022. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a
prejudicialidade do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO
DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 E FIXAÇÃO DE REGIME
MAIS GRAVOSO. MATÉRIAS APRECIADAS NO HABEAS CORPUS N. 741.265/SP.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do
pedido formulado no HC 741.265/SP, e isto porque há identidade de
partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma
decisão (Apelação Criminal n. 1500913-36.2019.8.26.0326), o que
constitui óbice ao seu conhecimento.
2. No caso, o referido writ, diante de seu caráter eminentemente
substitutivo, não foi conhecido. Contudo, a pretensão veiculada pela
defesa naquela impetração, idêntica à ora arguida, foi devida e
exaustivamente analisada, para aferição de eventual flagrante
ilegalidade,  tendo  sido  mantida  a  decisão  impugnada,  quanto
ao  aumento  da  pena-base  e imposição do regime mais gravoso,
considerando-se a quantidade dos entorpecentes apreendidos; bem como
quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado,
considerando-se que as provas dos autos demonstraram a dedicação do
réu à atividade criminosa. A decisão transitou em julgado aos
24/5/2022. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a
prejudicialidade do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
