{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34307,"origem":"stj","sha256_origem":"0cfaccccd25ce2023904ac7e1fc147f1c006173524fd5a9e69e6b93418664495","registro_original":{"id_fonte":"000847749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249797","numero_registro":"202203626812","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO\nINCONFORMISMO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EVIDENCIADA. ESGOTAMENTO DA\nCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os\nembargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a\nsuprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente\nno julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de\nmero inconformismo da parte.\n2. Conforme consignado na decisão embargada, o agravo em recurso\nespecial constitui mera reiteração dos pedidos formulados nos HC\n724.878/SE, HC 744.894/SE e HC 779.990/SE, e isto porque há\nidentidade de partes e causa de pedir, tendo esta Corte Superior\nafastado a alegada litispendência entre as ações penais instauradas\ncontra o embargante; mantido a condenação do réu pelos delitos de\ntráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de\ndinheiro; e afastada a pretensão de reconhecimento do tráfico\nprivilegiado. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a\nprejudicialidade do agravo em recurso especial.\n3. A irresignação da parte não justifica a reabertura da discussão\ndas alegações defensivas nesta Corte, pois encerrada a prestação\njurisdicional com o julgamento dos recursos manejados.\n4. Dessarte, \"O fato de a defesa haver buscado, por dois meios\ndistintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado,\nrepita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta\nCorte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de\nlitigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e\numa odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê\nsobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e\njulgados diariamente.\" (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023,\nDJe de 26/4/2023.).\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.\nMinistros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4079c27a7a1944bb388268f2e9ace8af555d104ed8f779dca20d8053011b4a8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
