# Registro público: STJ — 2249797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cfaccccd25ce2023904ac7e1fc147f1c006173524fd5a9e69e6b93418664495

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO
INCONFORMISMO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EVIDENCIADA. ESGOTAMENTO DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a
suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente
no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de
mero inconformismo da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão embargada, o agravo em recurso
especial constitui mera reiteração dos pedidos formulados nos HC
724.878/SE, HC 744.894/SE e HC 779.990/SE, e isto porque há
identidade de partes e causa de pedir, tendo esta Corte Superior
afastado a alegada litispendência entre as ações penais instauradas
contra o embargante; mantido a condenação do réu pelos delitos de
tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro; e afastada a pretensão de reconhecimento do tráfico
privilegiado. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a
prejudicialidade do agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A irresignação da parte não justifica a reabertura da discussão
das alegações defensivas nesta Corte, pois encerrada a prestação
jurisdicional com o julgamento dos recursos manejados.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessarte, "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios
distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado,
repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta
Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de
litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e
uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê
sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e
julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023,
DJe de 26/4/2023.).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO
INCONFORMISMO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EVIDENCIADA. ESGOTAMENTO DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a
suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente
no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de
mero inconformismo da parte.
2. Conforme consignado na decisão embargada, o agravo em recurso
especial constitui mera reiteração dos pedidos formulados nos HC
724.878/SE, HC 744.894/SE e HC 779.990/SE, e isto porque há
identidade de partes e causa de pedir, tendo esta Corte Superior
afastado a alegada litispendência entre as ações penais instauradas
contra o embargante; mantido a condenação do réu pelos delitos de
tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro; e afastada a pretensão de reconhecimento do tráfico
privilegiado. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a
prejudicialidade do agravo em recurso especial.
3. A irresignação da parte não justifica a reabertura da discussão
das alegações defensivas nesta Corte, pois encerrada a prestação
jurisdicional com o julgamento dos recursos manejados.
4. Dessarte, "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios
distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado,
repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta
Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de
litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e
uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê
sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e
julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023,
DJe de 26/4/2023.).
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
