{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34308,"origem":"stj","sha256_origem":"51ead17d9744f6afcfdfe26da0e3679ef21a9db6b6b44ea56a8f3987e406a195","registro_original":{"id_fonte":"000847750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"822947","numero_registro":"202301580600","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI\n11.343/2006. TEXTO LEGAL. CARGA HERMENÊUTICA POLISSÊMICA. PRINCÍPIO\nIN DUBIO PRO REO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.\nLAPSO TEMPORAL EXÍGUO PARA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. OCUPAÇÃO\nLÍCITA COMPROVADA. REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO\nDOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO\n(OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. REQUISITOS PARA\nPROPOSTA DO ANPP ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCESSÃO\nDA ORDEM DE OFÍCIO.\n1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\nJustiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado\ndevem ser observados de forma cumulativa.\n2. O princípio in dubio pro reo exige interpretação favorável ao\nacusado em casos de texto polissêmico. O legislador deveria\nespecificar no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se pretendesse\nincluir pequenos traficantes, como no caso em questão, que lidam com\nquantidades reduzidas de drogas em comparação às grandes\norganizações criminosas. O ônus hermenêutico de delimitar situações\ndesfavoráveis ao acusado é do legislador.\n3. O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não\nenvolvidos em  atividades ilícitas e organizações criminosas de\ngrande porte. O período de três meses no tráfico não indica\ndedicação significativa e duradoura ao crime. A ocupação lícita como\nradiologista pelo paciente demonstra falta de total dedicação à\nvenda de entorpecentes.\n4. Considerando o caráter aberto e vago do conceito de \"dedicação às\natividades criminosas\", impõe-se uma interpretação restritiva, a\nfim de assegurar a aplicação efetiva do tráfico privilegiado nos\ncasos em que haja uma incompatibilidade entre a conduta do agente e\na penalidade prevista para o tráfico comum.\n5. A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem\nfundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado, desde que evidenciem a efetiva dedicação do réu à\natividade criminosa. No presente caso, não ficou comprovada tal\ndedicação do paciente.\n6. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ\nestabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou\ndesclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que\npreenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a\naplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a\nsuspensão condicional do processo na desclassificação do crime e\nprocedência parcial da pretensão punitiva. Portanto, se houver a\ndesclassificação da imputação para outra infração que admite\nbenefícios despenalizadores do art. 89, caput, da Lei 9.099/1995, os\nautos do processo devem retornar à instância de origem para\naplicação desses institutos.\n7. A situação dos autos segue o mesmo raciocínio, uma vez que foi\nconstatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a\nimputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas)\nao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua\norigem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP,\nindependentemente das consequências jurídicas da aplicação da\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico\nprivilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena.\n8. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei\nsituam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no\nart. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste\nSTJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver\ndescrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso\nde acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.\n9. No caso dos autos estão presentes os requisitos para proposta do\nANPP, quais sejam: 1) confissão formal e circunstanciada; 2)\ninfração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima\ninferior a 4 (quatro) anos; e 3) necessidade e suficiente para\nreprovação e prevenção do crime.\n10. Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício,\na fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e\ndeterminar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder a\nintimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de\nAcordo de Não Persecução Penal (ANPP).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder\n\"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1234de8f6a1ab2a56e1b9dd1638134d21fa768ab732bfc0d5a86edc8a62121fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
