# Registro público: STJ — 822947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51ead17d9744f6afcfdfe26da0e3679ef21a9db6b6b44ea56a8f3987e406a195

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. TEXTO LEGAL. CARGA HERMENÊUTICA POLISSÊMICA. PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO REO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
LAPSO TEMPORAL EXÍGUO PARA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. OCUPAÇÃO
LÍCITA COMPROVADA. REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO
DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO
(OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. REQUISITOS PARA
PROPOSTA DO ANPP ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCESSÃO
DA ORDEM DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado
devem ser observados de forma cumulativa.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio in dubio pro reo exige interpretação favorável ao
acusado em casos de texto polissêmico. O legislador deveria
especificar no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se pretendesse
incluir pequenos traficantes, como no caso em questão, que lidam com
quantidades reduzidas de drogas em comparação às grandes
organizações criminosas. O ônus hermenêutico de delimitar situações
desfavoráveis ao acusado é do legislador.
- **Item 3 (texto oficial):** O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não
envolvidos em  atividades ilícitas e organizações criminosas de
grande porte. O período de três meses no tráfico não indica
dedicação significativa e duradoura ao crime. A ocupação lícita como
radiologista pelo paciente demonstra falta de total dedicação à
venda de entorpecentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação às
atividades criminosas", impõe-se uma interpretação restritiva, a
fim de assegurar a aplicação efetiva do tráfico privilegiado nos
casos em que haja uma incompatibilidade entre a conduta do agente e
a penalidade prevista para o tráfico comum.
- **Item 5 (texto oficial):** A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem
fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, desde que evidenciem a efetiva dedicação do réu à
atividade criminosa. No presente caso, não ficou comprovada tal
dedicação do paciente.
- **Item 6 (texto oficial):** No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ
estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou
desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que
preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a
aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a
suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e
procedência parcial da pretensão punitiva. Portanto, se houver a
desclassificação da imputação para outra infração que admite
benefícios despenalizadores do art. 89, caput, da Lei 9.099/1995, os
autos do processo devem retornar à instância de origem para
aplicação desses institutos.
- **Item 7 (texto oficial):** A situação dos autos segue o mesmo raciocínio, uma vez que foi
constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a
imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas)
ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua
origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP,
independentemente das consequências jurídicas da aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico
privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena.
- **Item 8 (texto oficial):** Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei
situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no
art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste
STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver
descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso
de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso dos autos estão presentes os requisitos para proposta do
ANPP, quais sejam: 1) confissão formal e circunstanciada; 2)
infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima
inferior a 4 (quatro) anos; e 3) necessidade e suficiente para
reprovação e prevenção do crime.
- **Item 10 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício,
a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e
determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder a
intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

## Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. TEXTO LEGAL. CARGA HERMENÊUTICA POLISSÊMICA. PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO REO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
LAPSO TEMPORAL EXÍGUO PARA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. OCUPAÇÃO
LÍCITA COMPROVADA. REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO
DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO
(OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. REQUISITOS PARA
PROPOSTA DO ANPP ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCESSÃO
DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado
devem ser observados de forma cumulativa.
2. O princípio in dubio pro reo exige interpretação favorável ao
acusado em casos de texto polissêmico. O legislador deveria
especificar no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se pretendesse
incluir pequenos traficantes, como no caso em questão, que lidam com
quantidades reduzidas de drogas em comparação às grandes
organizações criminosas. O ônus hermenêutico de delimitar situações
desfavoráveis ao acusado é do legislador.
3. O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não
envolvidos em  atividades ilícitas e organizações criminosas de
grande porte. O período de três meses no tráfico não indica
dedicação significativa e duradoura ao crime. A ocupação lícita como
radiologista pelo paciente demonstra falta de total dedicação à
venda de entorpecentes.
4. Considerando o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação às
atividades criminosas", impõe-se uma interpretação restritiva, a
fim de assegurar a aplicação efetiva do tráfico privilegiado nos
casos em que haja uma incompatibilidade entre a conduta do agente e
a penalidade prevista para o tráfico comum.
5. A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem
fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, desde que evidenciem a efetiva dedicação do réu à
atividade criminosa. No presente caso, não ficou comprovada tal
dedicação do paciente.
6. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ
estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou
desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que
preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a
aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a
suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e
procedência parcial da pretensão punitiva. Portanto, se houver a
desclassificação da imputação para outra infração que admite
benefícios despenalizadores do art. 89, caput, da Lei 9.099/1995, os
autos do processo devem retornar à instância de origem para
aplicação desses institutos.
7. A situação dos autos segue o mesmo raciocínio, uma vez que foi
constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a
imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas)
ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua
origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP,
independentemente das consequências jurídicas da aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico
privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena.
8. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei
situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no
art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste
STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver
descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso
de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.
9. No caso dos autos estão presentes os requisitos para proposta do
ANPP, quais sejam: 1) confissão formal e circunstanciada; 2)
infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima
inferior a 4 (quatro) anos; e 3) necessidade e suficiente para
reprovação e prevenção do crime.
10. Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício,
a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e
determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder a
intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
