# Registro público: STJ — 181322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddbdd4c74a8e85be0fac6d1a76d0d5200a49bf0f8b20a9a101ceb0e6d315a372

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE DO
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ORDEM
JUDICIAL QUE INDICOU O ENDEREÇO ONDE FORAM APREENDIDOS OS
ENTORPECENTES E DEMAIS OBJETOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE
LOCAL QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AÇÃO PENAL EM
CURSO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA PELO
JUÍZO SINGULAR, APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é
cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa
causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente
praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e
materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção
da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato
não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja
vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o
identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que
evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado
para se proceder à medida constritiva (AgRg no RHC n. 170.476/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, em operação de combate ao tráfico de drogas na
região de Canasvieiras/SC, policiais civis, dando cumprimento ao
mandado de busca e apreensão - que individualizou o local da
diligência, inclusive com apresentação, pela autoridade policial, de
mapa do local com fotos das residências -, deslocaram-se até a
residência do recorrente, oportunidade na qual, com o apoio de um
cão farejador, encontraram 3 pacotes de plástico contendo 57,7g de
maconha, 3 rolos de plástico filme e 1 caderno com anotações do
tráfico de drogas. Noutras palavras, consoante o quadro fático
narrado pelas instâncias ordinárias, verifica-se que houve prévia
investigação policial a respeito de complexo esquem a de
distribuição de drogas nas imediações da residência do recorrente,
que resultou na expedição de mandado de busca e apreensão destinado
ao endereço em que ele foi encontrado na posse de substâncias
entorpecentes e, ainda, rolos de plástico filme e um caderno com
anotações do tráfico de drogas, o que afasta, nesse momento, a
alegada ilicitude da prova.
- **Item 4 (texto oficial):** Qualquer entendimento diverso da narrativa descrita pelas
instâncias ordinárias demandaria a aprofundada revisão
fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites
da via eleita. Precedentes do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalta-se, por fim, que ainda não houve a prolação de sentença
de mérito na origem, cuja continuação da audiência de instrução e
julgamento está designada para o dia 26/9/2023, de modo que o Juízo
singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior
profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, em especial sobre
eventual excesso ou inconsistências de endereço no cumprimento do
mandado de busca domiciliar.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE DO
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ORDEM
JUDICIAL QUE INDICOU O ENDEREÇO ONDE FORAM APREENDIDOS OS
ENTORPECENTES E DEMAIS OBJETOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE
LOCAL QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AÇÃO PENAL EM
CURSO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA PELO
JUÍZO SINGULAR, APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é
cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa
causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente
praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e
materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção
da punibilidade.
2. O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato
não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja
vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o
identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que
evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado
para se proceder à medida constritiva (AgRg no RHC n. 170.476/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023).
3. Na hipótese, em operação de combate ao tráfico de drogas na
região de Canasvieiras/SC, policiais civis, dando cumprimento ao
mandado de busca e apreensão - que individualizou o local da
diligência, inclusive com apresentação, pela autoridade policial, de
mapa do local com fotos das residências -, deslocaram-se até a
residência do recorrente, oportunidade na qual, com o apoio de um
cão farejador, encontraram 3 pacotes de plástico contendo 57,7g de
maconha, 3 rolos de plástico filme e 1 caderno com anotações do
tráfico de drogas. Noutras palavras, consoante o quadro fático
narrado pelas instâncias ordinárias, verifica-se que houve prévia
investigação policial a respeito de complexo esquem a de
distribuição de drogas nas imediações da residência do recorrente,
que resultou na expedição de mandado de busca e apreensão destinado
ao endereço em que ele foi encontrado na posse de substâncias
entorpecentes e, ainda, rolos de plástico filme e um caderno com
anotações do tráfico de drogas, o que afasta, nesse momento, a
alegada ilicitude da prova.
4. Qualquer entendimento diverso da narrativa descrita pelas
instâncias ordinárias demandaria a aprofundada revisão
fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites
da via eleita. Precedentes do STJ.
5. Ressalta-se, por fim, que ainda não houve a prolação de sentença
de mérito na origem, cuja continuação da audiência de instrução e
julgamento está designada para o dia 26/9/2023, de modo que o Juízo
singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior
profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, em especial sobre
eventual excesso ou inconsistências de endereço no cumprimento do
mandado de busca domiciliar.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
