# Registro público: STJ — 817562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b9c39d440cca63998cebfcb51273842bacd6a4fc3b1fed689f28b71b4117cdc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847778
- **Número de registro na fonte:** 202301311374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS
ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO
ART. 244 DO CPP. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO
CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA
SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do
trancamento da ação penal na via do habeas corpus, tal medida
somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e
sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios
de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da
conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a
equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar" (HC n.
691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se, nos estreitos limites do habeas corpus,
a presença da fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de
corpo de delito  para a busca pessoal e veicular, motivada por
denúncia anônima especificada, oriunda de informações do Setor de
Inteligência da Brigada Militar, no sentido de que o paciente seria
integrante da facção criminosa "VJ", desempenhando a função de
"gerente de rua", e estaria conduzindo o veículo Fiat/Palio, placas
HGV 3J24, em direção ao Município de Feliz/RS, onde iria entregar
substâncias entorpecentes e recolher o dinheiro arrecadado nos
pontos de tráfico do referido Município e de Bom Princípio/RS. Após
prévio monitoramento do automóvel, nos moldes da informações obtidas
pela polícia, o paciente foi abordado em um posto de gasolina e,
após revista pessoal e veicular, foram encontradas com o paciente 29
porções de cocaína, 3 porções maconha e a quantia de R$ 3.056,00
(três mil e cinquenta e seis reais), escondidos nos encostos de
cabeça dos bancos do motorista e do passageiro. Portanto, a moldura
fática delineada nos autos deixa claro que as etapas que antecederam
a busca pessoal/veicular não representam mero subjetivismo
policial, pois demonstram, concreta e inequivocamente, a existência
de fundada suspeita a legitimar, por força do art. 244 do CPP, a
revista pessoal e veicular.
- **Item 4 (texto oficial):** Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de
rito célere e de cognição sumária. Nessa linha de intelecção, não há
falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal, podendo
a questão ser melhor analisada pelo Juízo de primeiro grau (que se
encontra mais próximo dos fatos e provas) durante a instrução
processual, que sequer teve início. Assim, nos moldes do
entendimento da Corte local, destaca-se que maiores considerações e
insurgências sobre como os policiais chegaram ao paciente ou sobre a
veracidade das informações advindas do Setor de Inteligência da
Brigada Militar convergem em discussão probatória, não podendo ser
conhecidas em sede de habeas corpus, em virtude de seu caráter de
cognição sumária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS
ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO
ART. 244 DO CPP. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO
CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA
SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que, em razão da excepcionalidade do
trancamento da ação penal na via do habeas corpus, tal medida
somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e
sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios
de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da
conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
2. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a
equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar" (HC n.
691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
3. Na hipótese, verifica-se, nos estreitos limites do habeas corpus,
a presença da fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de
corpo de delito  para a busca pessoal e veicular, motivada por
denúncia anônima especificada, oriunda de informações do Setor de
Inteligência da Brigada Militar, no sentido de que o paciente seria
integrante da facção criminosa "VJ", desempenhando a função de
"gerente de rua", e estaria conduzindo o veículo Fiat/Palio, placas
HGV 3J24, em direção ao Município de Feliz/RS, onde iria entregar
substâncias entorpecentes e recolher o dinheiro arrecadado nos
pontos de tráfico do referido Município e de Bom Princípio/RS. Após
prévio monitoramento do automóvel, nos moldes da informações obtidas
pela polícia, o paciente foi abordado em um posto de gasolina e,
após revista pessoal e veicular, foram encontradas com o paciente 29
porções de cocaína, 3 porções maconha e a quantia de R$ 3.056,00
(três mil e cinquenta e seis reais), escondidos nos encostos de
cabeça dos bancos do motorista e do passageiro. Portanto, a moldura
fática delineada nos autos deixa claro que as etapas que antecederam
a busca pessoal/veicular não representam mero subjetivismo
policial, pois demonstram, concreta e inequivocamente, a existência
de fundada suspeita a legitimar, por força do art. 244 do CPP, a
revista pessoal e veicular.
4. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de
rito célere e de cognição sumária. Nessa linha de intelecção, não há
falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal, podendo
a questão ser melhor analisada pelo Juízo de primeiro grau (que se
encontra mais próximo dos fatos e provas) durante a instrução
processual, que sequer teve início. Assim, nos moldes do
entendimento da Corte local, destaca-se que maiores considerações e
insurgências sobre como os policiais chegaram ao paciente ou sobre a
veracidade das informações advindas do Setor de Inteligência da
Brigada Militar convergem em discussão probatória, não podendo ser
conhecidas em sede de habeas corpus, em virtude de seu caráter de
cognição sumária.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 4b9c39d440cca63998cebfcb51273842bacd6a4fc3b1fed689f28b71b4117cdc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4b9c39d440cca63998cebfcb51273842bacd6a4fc3b1fed689f28b71b4117cdc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

