{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34312,"origem":"stj","sha256_origem":"aea10cf3e21c29f1af2c0d2a8f904b3738b48a451c3c4e700a5d9b87150e46e0","registro_original":{"id_fonte":"000847779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820094","numero_registro":"202301432235","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO\nDOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. BUSCA\nPESSOAL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA PRESENTE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe\nquaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão\nagravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do\nhabeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum\nmonocrático.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo\nem período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES,\nDJe 9/5/2016).\n3. Neste caso, na data da prisão em flagrante (19 de junho de 2016),\npoliciais militares receberam informações sobre o comércio ilícito\nde entorpecentes em um evento chamado Festa Camorra. Ao chegarem ao\nlocal, os policiais avistaram um indivíduo entregando objetos a uma\npessoa. Um policial continuou observando e percebeu que a mesma\npessoa continuou entregando objetos a outras pessoas, razão pela\nqual o policial decidiu abordar o indivíduo, encontrando 105\ncomprimidos de ecstasy, 27 porções de LSD, cinco porções de maconha\ne uma porção de cocaína.\n4. Portanto, é forçoso reconhecer que o contexto delineado evidencia\na  presença de fundadas suspeitas para que a autoridade policial\nrealizasse a busca pessoal no agravante. Neste caso, não se pode\ndizer que os policiais agiram sem prévias indicações da ocorrência\nde crime, pois não se pode falar que os militares agiram baseados\nunicamente na atitude suspeita dos envolvidos, mas em outros\nelementos circunstanciais, que forneceram indícios da prática\ndelituosa.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7320531afdebc0ae35fc8e0ab15f948a6eb286b4dfba78031586e1b19276711","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
