# Registro público: STJ — 820094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aea10cf3e21c29f1af2c0d2a8f904b3738b48a451c3c4e700a5d9b87150e46e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847779
- **Número de registro na fonte:** 202301432235
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. BUSCA
PESSOAL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA PRESENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum
monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
DJe 9/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Neste caso, na data da prisão em flagrante (19 de junho de 2016),
policiais militares receberam informações sobre o comércio ilícito
de entorpecentes em um evento chamado Festa Camorra. Ao chegarem ao
local, os policiais avistaram um indivíduo entregando objetos a uma
pessoa. Um policial continuou observando e percebeu que a mesma
pessoa continuou entregando objetos a outras pessoas, razão pela
qual o policial decidiu abordar o indivíduo, encontrando 105
comprimidos de ecstasy, 27 porções de LSD, cinco porções de maconha
e uma porção de cocaína.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, é forçoso reconhecer que o contexto delineado evidencia
a  presença de fundadas suspeitas para que a autoridade policial
realizasse a busca pessoal no agravante. Neste caso, não se pode
dizer que os policiais agiram sem prévias indicações da ocorrência
de crime, pois não se pode falar que os militares agiram baseados
unicamente na atitude suspeita dos envolvidos, mas em outros
elementos circunstanciais, que forneceram indícios da prática
delituosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. BUSCA
PESSOAL. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. JUSTA CAUSA PRESENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum
monocrático.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
DJe 9/5/2016).
3. Neste caso, na data da prisão em flagrante (19 de junho de 2016),
policiais militares receberam informações sobre o comércio ilícito
de entorpecentes em um evento chamado Festa Camorra. Ao chegarem ao
local, os policiais avistaram um indivíduo entregando objetos a uma
pessoa. Um policial continuou observando e percebeu que a mesma
pessoa continuou entregando objetos a outras pessoas, razão pela
qual o policial decidiu abordar o indivíduo, encontrando 105
comprimidos de ecstasy, 27 porções de LSD, cinco porções de maconha
e uma porção de cocaína.
4. Portanto, é forçoso reconhecer que o contexto delineado evidencia
a  presença de fundadas suspeitas para que a autoridade policial
realizasse a busca pessoal no agravante. Neste caso, não se pode
dizer que os policiais agiram sem prévias indicações da ocorrência
de crime, pois não se pode falar que os militares agiram baseados
unicamente na atitude suspeita dos envolvidos, mas em outros
elementos circunstanciais, que forneceram indícios da prática
delituosa.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** aea10cf3e21c29f1af2c0d2a8f904b3738b48a451c3c4e700a5d9b87150e46e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

