{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34313,"origem":"stj","sha256_origem":"70565de6c93533f688e6cbaf2b5f80e71922ad9437a9334b9d10482de27814cd","registro_original":{"id_fonte":"000847780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824032","numero_registro":"202301658433","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL E HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANTIDOS OS\nFUNDAMENTOS INICIAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.\nNECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO\nREGIME PRISIONAL PELO TRIBUNAL REVISOR. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO\nFIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE\nDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas\nturmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a\nnegativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime\nsemiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal e desde que o acusado seja mantido em local\ncompatível com o regime fixado na sentença.\n3. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou\nseja, de que \"[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta\na prisão preventiva\" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto\nBarroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe\n15/6/2021), uma vez que \"[a] tentativa de compatibilizar a prisão\ncautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação,\nalém de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento\nantecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo\nTribunal Federal. Precedentes\". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro\nNunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma,\nDJe 20/4/2023).\n4. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e\ndesde que apresentada fundamentação demonstrando a\nimprescindibilidade da medida. Ou seja, \"[e]mbora o Supremo Tribunal\nFederal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é\nincompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra\ncomporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou\nviolência de gênero. Precedentes\". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro\nEdson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).\n4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em\nhomenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este\nTribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional,\nadequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.\n5. No caso, embora o Tribunal revisor tenha dado parcial provimento\nao recurso defensivo para fixar o regime intermediário, quanto à\nprisão preventiva, consignou apenas que fica \"mantida, no mais, a\nsentença\". Ainda, os fundamentos da prisão, considerados válidos na\nsentença foram objeto de exame no HC 2072108-27.2022.8.26.0000, que\ndeu origem nesta Corte ao HC 747163, cuja decisão monocrática foi\nratificada pelo Colegiado da Quinta Turma, mantendo a segregação\ncautelar foi mantida como forma de garantir a ordem pública, em\nrazão da gravidade da conduta, notadamente pela apreensão de 1,4 kg\nde maconha e petrechos característicos do tráfico, como balança de\nprecisão.\n6. Ademais, o contexto examinado na condenação, especialmente na\nprimeira fase da dosimetria, demonstra o envolvimento bem mais\nprofundo do paciente com a criminalidade, inclusive com registros de\ndiálogos de comercialização de quantidades bem maiores de drogas, o\nque inclusive teria justificado a exasperação da pena-base acima do\npiso legal, ficando demonstrado que não se tratava de pequeno\ntraficante e que ele se dedicava à atividade criminosa. Portanto, a\nfundamentação indicada revela que o caso em exame é excepcional,\nporquanto demonstrada a imprescindibilidade da medida para\nresguardar a ordem pública. Além disso, o Magistrado sentenciante\ndeterminou a expedição da guia de execução provisória, procedimento\nque assegura ao paciente a compatibilização do regime e o direito de\nusufruir dos benefícios inerentes à execução penal.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cf5bab1515db693fb0000b9ffe946354f4cd7250abdf3a6a3ed286bd39578248","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
