# Registro público: STJ — 824032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70565de6c93533f688e6cbaf2b5f80e71922ad9437a9334b9d10482de27814cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL E HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANTIDOS OS
FUNDAMENTOS INICIAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL PELO TRIBUNAL REVISOR. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas
turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a
negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime
semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local
compatível com o regime fixado na sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou
seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta
a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto
Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe
15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão
cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação,
além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento
antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro
Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma,
DJe 20/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em
homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este
Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional,
adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, embora o Tribunal revisor tenha dado parcial provimento
ao recurso defensivo para fixar o regime intermediário, quanto à
prisão preventiva, consignou apenas que fica "mantida, no mais, a
sentença". Ainda, os fundamentos da prisão, considerados válidos na
sentença foram objeto de exame no HC 2072108-27.2022.8.26.0000, que
deu origem nesta Corte ao HC 747163, cuja decisão monocrática foi
ratificada pelo Colegiado da Quinta Turma, mantendo a segregação
cautelar foi mantida como forma de garantir a ordem pública, em
razão da gravidade da conduta, notadamente pela apreensão de 1,4 kg
de maconha e petrechos característicos do tráfico, como balança de
precisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, o contexto examinado na condenação, especialmente na
primeira fase da dosimetria, demonstra o envolvimento bem mais
profundo do paciente com a criminalidade, inclusive com registros de
diálogos de comercialização de quantidades bem maiores de drogas, o
que inclusive teria justificado a exasperação da pena-base acima do
piso legal, ficando demonstrado que não se tratava de pequeno
traficante e que ele se dedicava à atividade criminosa. Portanto, a
fundamentação indicada revela que o caso em exame é excepcional,
porquanto demonstrada a imprescindibilidade da medida para
resguardar a ordem pública. Além disso, o Magistrado sentenciante
determinou a expedição da guia de execução provisória, procedimento
que assegura ao paciente a compatibilização do regime e o direito de
usufruir dos benefícios inerentes à execução penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL E HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANTIDOS OS
FUNDAMENTOS INICIAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL PELO TRIBUNAL REVISOR. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas
turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a
negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime
semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local
compatível com o regime fixado na sentença.
3. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou
seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta
a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto
Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe
15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão
cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação,
além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento
antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro
Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma,
DJe 20/4/2023).
4. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em
homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este
Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional,
adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.
5. No caso, embora o Tribunal revisor tenha dado parcial provimento
ao recurso defensivo para fixar o regime intermediário, quanto à
prisão preventiva, consignou apenas que fica "mantida, no mais, a
sentença". Ainda, os fundamentos da prisão, considerados válidos na
sentença foram objeto de exame no HC 2072108-27.2022.8.26.0000, que
deu origem nesta Corte ao HC 747163, cuja decisão monocrática foi
ratificada pelo Colegiado da Quinta Turma, mantendo a segregação
cautelar foi mantida como forma de garantir a ordem pública, em
razão da gravidade da conduta, notadamente pela apreensão de 1,4 kg
de maconha e petrechos característicos do tráfico, como balança de
precisão.
6. Ademais, o contexto examinado na condenação, especialmente na
primeira fase da dosimetria, demonstra o envolvimento bem mais
profundo do paciente com a criminalidade, inclusive com registros de
diálogos de comercialização de quantidades bem maiores de drogas, o
que inclusive teria justificado a exasperação da pena-base acima do
piso legal, ficando demonstrado que não se tratava de pequeno
traficante e que ele se dedicava à atividade criminosa. Portanto, a
fundamentação indicada revela que o caso em exame é excepcional,
porquanto demonstrada a imprescindibilidade da medida para
resguardar a ordem pública. Além disso, o Magistrado sentenciante
determinou a expedição da guia de execução provisória, procedimento
que assegura ao paciente a compatibilização do regime e o direito de
usufruir dos benefícios inerentes à execução penal.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
