{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34317,"origem":"stj","sha256_origem":"604df817af683d51830006dde46fda67645b5ed4f3fa1db4f169dd64ce81b6b4","registro_original":{"id_fonte":"000847784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830698","numero_registro":"202302022770","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.\nAPREENSÃO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE\nRESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual\nem razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma\nassociação criminosa voltada para o tráfico de drogas, com\nenvolvimento de menor de idade e apreensão de entorpecentes. As\ninstâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema,\npara fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade\nde substâncias entorpecentes apreendidas (29,04g de cocaína, 13\npedras de crack e 137,57g de maconha. Além disso, o paciente\nresponde a dois outros processos, o que evidencia o risco de\nreiteração delitiva. Prisão preventiva mantidas nos termos do art.\n312 do Código de Processo Penal. Julgados do STJ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24e870eb122aa1bb5349d92c952960af6da8694ef6594f7908a34892f8803a36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
