{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34319,"origem":"stj","sha256_origem":"55cf73a8f0411877b9cabfbf64d717db8125d3fb36fe9c35d3511740ba6cb9fa","registro_original":{"id_fonte":"000847786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830999","numero_registro":"202302037892","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE\nTRAFICANTE ESPORÁDICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA\nVIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.\nINVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE\nE VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO\nDA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.\nINVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A redutora do tráfico privilegiado foi rechaçada porque as\ninstâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente\npertencia a organização criminosa, haja vista não apenas a\nexpressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos -\n254,7kg de maconha e 497g de cocaína (e-STJ fl. 27) -, mas\nprincipalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão\nem flagrante - após delação anônima no Disque Denúncia informando à\npolícia sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do\npaciente, razão pela qual diligenciaram até o local e foram\nrecebidos por ele na porta do imóvel, pedindo-lhes que aguardassem\nalguns minutos; pouco tempo depois, os milicianos escutaram o choro\nde uma criança e adentraram o imóvel, encontrando as drogas e\nconstatando que o paciente havia fugido pela janela dos fundos -\n(e-STJ fl. 20/21); sendo, portanto, pouco crível que tamanha\nquantidade de entorpecentes, com elevado valor mercantil, fosse\nconfiada a uma pessoa inexperiente e de pouca confiança na prática\nda mercancia ilícita; tudo isso a denotar que ele não se tratava de\ntraficante esporádico.\n3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n4. Apesar de o montante da sanção - 7 anos de reclusão - admitir, em\ntese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da\nconduta perpetrada, a qual justificou a exasperação da basilar em 2\nanos, é fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso; o\nque está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que\nque é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a\ngravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições\naptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do\nquantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no\nresgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado.\nPrecedentes.\n5. Inalterado o montante da sanção, é inviável a substituição da\npena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por\nexpressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"298cf85e846645e703d4799b8ce8caf7990d5d4fb511089320c96609f02d6d3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
