# Registro público: STJ — 830999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55cf73a8f0411877b9cabfbf64d717db8125d3fb36fe9c35d3511740ba6cb9fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE ESPORÁDICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA
VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A redutora do tráfico privilegiado foi rechaçada porque as
instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente
pertencia a organização criminosa, haja vista não apenas a
expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos -
254,7kg de maconha e 497g de cocaína (e-STJ fl. 27) -, mas
principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão
em flagrante - após delação anônima no Disque Denúncia informando à
polícia sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do
paciente, razão pela qual diligenciaram até o local e foram
recebidos por ele na porta do imóvel, pedindo-lhes que aguardassem
alguns minutos; pouco tempo depois, os milicianos escutaram o choro
de uma criança e adentraram o imóvel, encontrando as drogas e
constatando que o paciente havia fugido pela janela dos fundos -
(e-STJ fl. 20/21); sendo, portanto, pouco crível que tamanha
quantidade de entorpecentes, com elevado valor mercantil, fosse
confiada a uma pessoa inexperiente e de pouca confiança na prática
da mercancia ilícita; tudo isso a denotar que ele não se tratava de
traficante esporádico.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de o montante da sanção - 7 anos de reclusão - admitir, em
tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da
conduta perpetrada, a qual justificou a exasperação da basilar em 2
anos, é fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso; o
que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que
que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a
gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições
aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do
quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no
resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Inalterado o montante da sanção, é inviável a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por
expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE ESPORÁDICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA
VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A redutora do tráfico privilegiado foi rechaçada porque as
instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente
pertencia a organização criminosa, haja vista não apenas a
expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos -
254,7kg de maconha e 497g de cocaína (e-STJ fl. 27) -, mas
principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão
em flagrante - após delação anônima no Disque Denúncia informando à
polícia sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do
paciente, razão pela qual diligenciaram até o local e foram
recebidos por ele na porta do imóvel, pedindo-lhes que aguardassem
alguns minutos; pouco tempo depois, os milicianos escutaram o choro
de uma criança e adentraram o imóvel, encontrando as drogas e
constatando que o paciente havia fugido pela janela dos fundos -
(e-STJ fl. 20/21); sendo, portanto, pouco crível que tamanha
quantidade de entorpecentes, com elevado valor mercantil, fosse
confiada a uma pessoa inexperiente e de pouca confiança na prática
da mercancia ilícita; tudo isso a denotar que ele não se tratava de
traficante esporádico.
3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
4. Apesar de o montante da sanção - 7 anos de reclusão - admitir, em
tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da
conduta perpetrada, a qual justificou a exasperação da basilar em 2
anos, é fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso; o
que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que
que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a
gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições
aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do
quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no
resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado.
Precedentes.
5. Inalterado o montante da sanção, é inviável a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por
expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 55cf73a8f0411877b9cabfbf64d717db8125d3fb36fe9c35d3511740ba6cb9fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

