{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3432,"origem":"stj","sha256_origem":"ee8f102bc7983c8a4ab3c24dce33fe9b6025f862e02a826f3291d2c4dccf0c28","registro_original":{"id_fonte":"000815229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163144","numero_registro":"202200975469","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE   CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM\nEMPREGO DE ARMA E TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITOS\nCOMETIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. DESATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES NA FASE\nINVESTIGATIVA.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E\nDA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APRESENTAÇÃO\nESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Agravante teve sua prisão preventiva decretada no dia\n02/02/2022, em atendimento à promoção do Ministério Público, nos\nautos de inquérito policial que apurou três crimes de homicídio\ntentado qualificado e constrangimento ilegal mediante emprego de\narma, praticados em concurso material, pelos quais foi\nposteriormente denunciado.\n2. Demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, com o\nobjetivo de impedir a reiteração de condutas criminosas,\nconsiderando os indícios de que no curso de execução de pena em meio\naberto o Acusado praticou os delitos que ensejam a prisão cautelar\nquestionada nestes autos.\n3. A apresentação espontânea, a teor do disposto no art. 317 do\nCódigo de Processo Penal, não impede a manutenção da prisão\npreventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a\nsua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a\nnecessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, como\nno caso.\n4. Como o Agravante supostamente cometeu novos crimes graves durante\na execução de pena imposta em processo diverso, as medidas\ncautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo\nPenal revelam-se concretamente insuficientes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"26109b230f6bc032e5d1305f0155c2cfb1903c4b82b1adb748ece18de95f7f2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
