# Registro público: STJ — 163144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee8f102bc7983c8a4ab3c24dce33fe9b6025f862e02a826f3291d2c4dccf0c28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE   CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM
EMPREGO DE ARMA E TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITOS
COMETIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. DESATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES NA FASE
INVESTIGATIVA.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APRESENTAÇÃO
ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravante teve sua prisão preventiva decretada no dia
02/02/2022, em atendimento à promoção do Ministério Público, nos
autos de inquérito policial que apurou três crimes de homicídio
tentado qualificado e constrangimento ilegal mediante emprego de
arma, praticados em concurso material, pelos quais foi
posteriormente denunciado.
- **Item 2 (texto oficial):** Demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, com o
objetivo de impedir a reiteração de condutas criminosas,
considerando os indícios de que no curso de execução de pena em meio
aberto o Acusado praticou os delitos que ensejam a prisão cautelar
questionada nestes autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A apresentação espontânea, a teor do disposto no art. 317 do
Código de Processo Penal, não impede a manutenção da prisão
preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a
sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a
necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, como
no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Como o Agravante supostamente cometeu novos crimes graves durante
a execução de pena imposta em processo diverso, as medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal revelam-se concretamente insuficientes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE   CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM
EMPREGO DE ARMA E TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITOS
COMETIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. DESATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES NA FASE
INVESTIGATIVA.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APRESENTAÇÃO
ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Agravante teve sua prisão preventiva decretada no dia
02/02/2022, em atendimento à promoção do Ministério Público, nos
autos de inquérito policial que apurou três crimes de homicídio
tentado qualificado e constrangimento ilegal mediante emprego de
arma, praticados em concurso material, pelos quais foi
posteriormente denunciado.
2. Demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, com o
objetivo de impedir a reiteração de condutas criminosas,
considerando os indícios de que no curso de execução de pena em meio
aberto o Acusado praticou os delitos que ensejam a prisão cautelar
questionada nestes autos.
3. A apresentação espontânea, a teor do disposto no art. 317 do
Código de Processo Penal, não impede a manutenção da prisão
preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a
sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a
necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, como
no caso.
4. Como o Agravante supostamente cometeu novos crimes graves durante
a execução de pena imposta em processo diverso, as medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal revelam-se concretamente insuficientes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
