# Registro público: STJ — 831448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34321/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c70a1d20717d090ec83cd6f49bad177e8e682fd6551383b3dc55a65db5d2aef8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847788
- **Número de registro na fonte:** 202302057088
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a
expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 10 toneladas de
maconha (e-STJ, fl. 43) -, mas principalmente devido às
circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - no curso
da operação policial denominada "Bandit", voltada à apuração de
tráfico de drogas em larga escala, valendo-se do aeroporto da cidade
de Sorocaba/SP; sendo que durante as diligências, notícia anônima
apontou o armazenamento de drogas no imóvel rural ocupado pelo
paciente, onde foram encontrados os entorpecentes e capturados todos
os envolvidos (e-STJ, fl. 38/39) -; acrescente-se a isso, o fato de
o paciente ser apontado como o responsável pela logística das
operações, sendo que ele já era investigado pela polícia por tráfico
de drogas, tendo, inclusive, um mandado de prisão expedido em outro
processo (e-STJ, fl. 39), tudo isso a denotar que ele não se
tratava de traficante esporádico.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 7 anos
e 1 mês de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime
inicial semiaberto, a existência de circunstância judicial
desfavorável, a qual embasou a exasperação da basilar, justifica a
fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal
sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a
expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 10 toneladas de
maconha (e-STJ, fl. 43) -, mas principalmente devido às
circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - no curso
da operação policial denominada "Bandit", voltada à apuração de
tráfico de drogas em larga escala, valendo-se do aeroporto da cidade
de Sorocaba/SP; sendo que durante as diligências, notícia anônima
apontou o armazenamento de drogas no imóvel rural ocupado pelo
paciente, onde foram encontrados os entorpecentes e capturados todos
os envolvidos (e-STJ, fl. 38/39) -; acrescente-se a isso, o fato de
o paciente ser apontado como o responsável pela logística das
operações, sendo que ele já era investigado pela polícia por tráfico
de drogas, tendo, inclusive, um mandado de prisão expedido em outro
processo (e-STJ, fl. 39), tudo isso a denotar que ele não se
tratava de traficante esporádico.
3. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 7 anos
e 1 mês de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime
inicial semiaberto, a existência de circunstância judicial
desfavorável, a qual embasou a exasperação da basilar, justifica a
fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
5. Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal
sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c70a1d20717d090ec83cd6f49bad177e8e682fd6551383b3dc55a65db5d2aef8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 831448 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c70a1d20717d090ec83cd6f49bad177e8e682fd6551383b3dc55a65db5d2aef8
- **SHA-256 do comentário:** 83767211e115797e8f22946ab91c00b0855d6f0682252944e188f00eb55f77f2
