{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34324,"origem":"stj","sha256_origem":"fc78c5d34af224e1633debe9fef2628f25d3ad636d844f02032a9dc801d1ce25","registro_original":{"id_fonte":"000847791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832603","numero_registro":"202302114269","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . BUSCA DOMICILIAR.\nPRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO\nPOLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 28 DA LEI 11.343/06.\nINVIALIBIDADE. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE\nPENA. PARTICPIAÇÃO DE MENOR NO DELITO. INCIDÊNCIA. ART. 33, § 4º, DA\nLEI 11.343/06. MINORANTE DO TRÁFICO AFASTADA. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Verifica-se fundadas razões para o ingresso no domicílio da\npaciente uma vez que os policiais receberam diversas denúncias\nanônimas noticiando que a paciente e seu irmão estavam praticando o\ndelito de tráfico e que estavam eles associados a outras três\npessoas não identificadas. Diante das referidas informações, os\npoliciais se dirigiram ao local indicado e lá, diante da fuga\nimotivada, de duas pessoas que estavam na frente dos imóveis (casas\ngeminadas), para seu interior, abordaram-nas, já em seu interior,\nefetivamente resultando a diligência na apreensão, no referido\nimóvel, de entorpecentes variados, em flagrante delito. Afasta-se,\nassim a ilicitude das provas.\n2. Afasta-se a pretensão de desclassificação do delito de tráfico\npara a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, diante de\nfundamentação coesa e suficiente no sentido de que a variedade e\nquantidade da droga indicam que a paciente de fato praticou o delito\nde tráfico, de forma que alcançar conclusão diversa demandaria\nrevolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus.\n3. Sendo incontroversa a participação de menor no delito de tráfico\nde drogas, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art.\n40, VI, da Lei 11.343/06.\n4. Verificada a dedicação do agente a atividades criminosas,\nafasta-se a incidência da minorante do tráfico, nos termos do que\npreconiza o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0cb3aba5900298e947dec21c3cacf1b9e6711b282a5074812d9960a2c196adc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
