{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34325,"origem":"stj","sha256_origem":"c841b4c8f2cd343d5ddbf579306fb68818404c4372b219c0731441b9afb0f5a0","registro_original":{"id_fonte":"000847792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061969","numero_registro":"202301010733","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO.\nABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS\nELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Como é de conhecimento, \"Em revisão à anterior orientação\njurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a\npartir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo\" (AgRg no AREsp\nn. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou que o Delegado da Polícia\nCivil, ouvido em juízo, relatou que sua equipe conseguiu levantar a\nidentidade da quadrilha que estava realizando assaltos a bancos na\nregião, que foram comparadas as imagens das câmeras de segurança da\ncasa da vítima com algumas obtidas em redes sociais, sendo passível\nidentificá-lo.\n3. Por conseguinte, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes em\nquestão não tem como único elemento de prova eventual\nreconhecimento viciado realizado pelas vítimas na fase policial, mas\ntambém a prova oral colhida durante instrução criminal, o que gera\ndistinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro\nROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.\n4. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias, em\nrelação ao conteúdo das imagens obtidas por meio das câmeras de\nsegurança, a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de\nreexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e15f53686ad8544055165a5068d4b69a26c41c9dfe03f5d774ed64e2abfc0f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
