# Registro público: STJ — 2061969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c841b4c8f2cd343d5ddbf579306fb68818404c4372b219c0731441b9afb0f5a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847792
- **Número de registro na fonte:** 202301010733
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO.
ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, "Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo" (AgRg no AREsp
n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo consignou que o Delegado da Polícia
Civil, ouvido em juízo, relatou que sua equipe conseguiu levantar a
identidade da quadrilha que estava realizando assaltos a bancos na
região, que foram comparadas as imagens das câmeras de segurança da
casa da vítima com algumas obtidas em redes sociais, sendo passível
identificá-lo.
- **Item 3 (texto oficial):** Por conseguinte, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes em
questão não tem como único elemento de prova eventual
reconhecimento viciado realizado pelas vítimas na fase policial, mas
também a prova oral colhida durante instrução criminal, o que gera
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
- **Item 4 (texto oficial):** A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias, em
relação ao conteúdo das imagens obtidas por meio das câmeras de
segurança, a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de
reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO.
ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como é de conhecimento, "Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo" (AgRg no AREsp
n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou que o Delegado da Polícia
Civil, ouvido em juízo, relatou que sua equipe conseguiu levantar a
identidade da quadrilha que estava realizando assaltos a bancos na
região, que foram comparadas as imagens das câmeras de segurança da
casa da vítima com algumas obtidas em redes sociais, sendo passível
identificá-lo.
3. Por conseguinte, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes em
questão não tem como único elemento de prova eventual
reconhecimento viciado realizado pelas vítimas na fase policial, mas
também a prova oral colhida durante instrução criminal, o que gera
distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
4. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias, em
relação ao conteúdo das imagens obtidas por meio das câmeras de
segurança, a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de
reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061969 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c841b4c8f2cd343d5ddbf579306fb68818404c4372b219c0731441b9afb0f5a0
- **SHA-256 do comentário:** 64cf9fe274c811fc29ad057cebb753316ee06beff5528064f839dfb218b5d047
