# Registro público: STJ — 2295521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe8b38d01e5bf2eda1cdb8af31b3ea1ce8ffc6e42beb1133315d9be8a0fbcd2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847793
- **Número de registro na fonte:** 202300317406
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA
INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente
possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os
requisitos.
- **Item 2 (texto oficial):** A s instâncias ordinárias afirmaram, com base no acervo
probatório, que o ora recorrente transportava 600kg de maconha em um
veículo furtado, com placas falsificadas, estando a serviço de
organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas.
Assim sendo, a aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi
descartada na origem por se constatar a presença de elementos
outros, além da quantidade e natureza da droga apreendida,
indicativos de inserção na cadeia criminosa. Entendimento em sentido
contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Incidência
da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA
INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente
possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os
requisitos.
2. A s instâncias ordinárias afirmaram, com base no acervo
probatório, que o ora recorrente transportava 600kg de maconha em um
veículo furtado, com placas falsificadas, estando a serviço de
organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas.
Assim sendo, a aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi
descartada na origem por se constatar a presença de elementos
outros, além da quantidade e natureza da droga apreendida,
indicativos de inserção na cadeia criminosa. Entendimento em sentido
contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Incidência
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
