{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34327,"origem":"stj","sha256_origem":"a81a99778f2e80ef9b010bd4e17fc4b37bed4de96a46087d1e08d9ddf89d9dfa","registro_original":{"id_fonte":"000847794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2334654","numero_registro":"202301061989","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO\nPELA ESCALADA E ROMPIMENTO À OBSTÁCULO. DANOS À RESIDÊNCIA DA\nVÍTIMA. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IN SIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, observando-se a presença dos seguintes vetores:\n(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a\nprática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou\nrompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos,\nindica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a\naplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS,\nRelatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado\nem 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro\nRIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe\n23/10/2018).\n3. A despeito do valor da res furtiva (30 metros de fio de energia\nelétrica, avaliados em R$ 40,00), o desvalor da conduta,  mediante\nescalada e rompimento à obstáculo, gerou prejuízo para a vítima, na\nordem de R$ 1.000,00, afasta a aplicação do princípio bagatelar.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f0ae54200931472863287d80d00c91c037a8a01c0a7d3ba13ba71cce119e68a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
