# Registro público: STJ — 2334654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a81a99778f2e80ef9b010bd4e17fc4b37bed4de96a46087d1e08d9ddf89d9dfa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847794
- **Número de registro na fonte:** 202301061989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
PELA ESCALADA E ROMPIMENTO À OBSTÁCULO. DANOS À RESIDÊNCIA DA
VÍTIMA. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IN SIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, observando-se a presença dos seguintes vetores:
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a
prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos,
indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a
aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS,
Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado
em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe
23/10/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito do valor da res furtiva (30 metros de fio de energia
elétrica, avaliados em R$ 40,00), o desvalor da conduta,  mediante
escalada e rompimento à obstáculo, gerou prejuízo para a vítima, na
ordem de R$ 1.000,00, afasta a aplicação do princípio bagatelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
PELA ESCALADA E ROMPIMENTO À OBSTÁCULO. DANOS À RESIDÊNCIA DA
VÍTIMA. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO DA IN SIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, observando-se a presença dos seguintes vetores:
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a
prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos,
indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a
aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS,
Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado
em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe
23/10/2018).
3. A despeito do valor da res furtiva (30 metros de fio de energia
elétrica, avaliados em R$ 40,00), o desvalor da conduta,  mediante
escalada e rompimento à obstáculo, gerou prejuízo para a vítima, na
ordem de R$ 1.000,00, afasta a aplicação do princípio bagatelar.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
