{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34329,"origem":"stj","sha256_origem":"f48fc6fe4c985b705c0161ff38bc3438d1b9a8913256be65209291813e3ca868","registro_original":{"id_fonte":"000847796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820289","numero_registro":"202301435190","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO\nCABIMENTO. 2. DISTINÇÃO COM PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE\nOBRIGATORIEDADE. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa\nforma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a\ndecisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou\nomissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.\nA mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão\nembargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.\n2. \"É certo o descabimento do pedido de distinguishing, na presente\nhipótese, uma vez que os julgados apontados pela defesa não\nconstituem precedentes aptos a desconstituir o entendimento firmado,\nnem tampouco possuem caráter vinculante, razão pela qual não se\nverifica a obrigatoriedade da distinção do caso concreto\". (AgRg nos\nEDcl no RHC n. 159.078/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)\n- Nada obstante, no precedente indicado, a parte era representada\npor advogado constituído, e, no presente caso, a parte advogava em\ncausa própria, tendo faltado à oitiva da vítima sem nem ao menos\njustificar sua ausência. Portanto, não pode o embargante se se valer\nde sua própria conduta de faltar ao ato, dando ensejo à nomeação do\nadvogado ad hoc, para questionar a atuação deste, uma vez que, nos\ntermos do art. 565 do CPP, a parte não pode arguir nulidade a que\ntenha dado causa ou para a qual tenha concorrido.\n3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b7864ec5975a32acdba9337d00e623dc9a3a604603590765c40aca3225de32c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
