# Registro público: STJ — 820289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f48fc6fe4c985b705c0161ff38bc3438d1b9a8913256be65209291813e3ca868

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. 2. DISTINÇÃO COM PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** "É certo o descabimento do pedido de distinguishing, na presente
hipótese, uma vez que os julgados apontados pela defesa não
constituem precedentes aptos a desconstituir o entendimento firmado,
nem tampouco possuem caráter vinculante, razão pela qual não se
verifica a obrigatoriedade da distinção do caso concreto". (AgRg nos
EDcl no RHC n. 159.078/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
- Nada obstante, no precedente indicado, a parte era representada
por advogado constituído, e, no presente caso, a parte advogava em
causa própria, tendo faltado à oitiva da vítima sem nem ao menos
justificar sua ausência. Portanto, não pode o embargante se se valer
de sua própria conduta de faltar ao ato, dando ensejo à nomeação do
advogado ad hoc, para questionar a atuação deste, uma vez que, nos
termos do art. 565 do CPP, a parte não pode arguir nulidade a que
tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. 2. DISTINÇÃO COM PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. "É certo o descabimento do pedido de distinguishing, na presente
hipótese, uma vez que os julgados apontados pela defesa não
constituem precedentes aptos a desconstituir o entendimento firmado,
nem tampouco possuem caráter vinculante, razão pela qual não se
verifica a obrigatoriedade da distinção do caso concreto". (AgRg nos
EDcl no RHC n. 159.078/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
- Nada obstante, no precedente indicado, a parte era representada
por advogado constituído, e, no presente caso, a parte advogava em
causa própria, tendo faltado à oitiva da vítima sem nem ao menos
justificar sua ausência. Portanto, não pode o embargante se se valer
de sua própria conduta de faltar ao ato, dando ensejo à nomeação do
advogado ad hoc, para questionar a atuação deste, uma vez que, nos
termos do art. 565 do CPP, a parte não pode arguir nulidade a que
tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
