# Registro público: STJ — 150924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3433/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 941d36ad885cbd7591b342aed2d18b663ec245b640cfb4ade44119efb1b03d7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL, PRATICADO CONTRA ENTEADA. AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E FALSIDADE DOS RELATOS. DESCUMPRIMENTO DAS
MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA
VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Do mesmo modo, acolher a alegação de que não houve descumprimento
da medida cautelar imposta demanda reexame de prova, para
desconstituir premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias, o
que é de todo descabido na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Conclui-se, do contexto fático delineado nos autos, que custódia
cautelar do Acusado encontra-se suficientemente fundamentada, em
razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente
impostas, consoante dispõe o art. 312, § 1.º, do Código de Processo
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL, PRATICADO CONTRA ENTEADA. AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E FALSIDADE DOS RELATOS. DESCUMPRIMENTO DAS
MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA
VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
2. Do mesmo modo, acolher a alegação de que não houve descumprimento
da medida cautelar imposta demanda reexame de prova, para
desconstituir premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias, o
que é de todo descabido na via eleita.
3. Conclui-se, do contexto fático delineado nos autos, que custódia
cautelar do Acusado encontra-se suficientemente fundamentada, em
razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente
impostas, consoante dispõe o art. 312, § 1.º, do Código de Processo
Penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
