# Registro público: STJ — 2309848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76d627118025dad6e33cecdcd33a25ea0274e0f6a475c82c7ae1cbae9d776eb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.  JÚRI. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar
apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo
Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora
manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se
permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da
existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados
integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente
desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo,
admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o
juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função
constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe
22/03/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não
encontra amparo nas provas produzidas, destoando,
inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se
encontra manifestamente contrária à prova dos autos, salientando
que, consoante o acervo de fatos e provas produzidos especialmente
na fase judicial, o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação,
concluindo pela presença da autoria e materialidade delitiva e das
qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias,
como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa
ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição
de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao
referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal
ao órgão julgador competente (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe
20/5/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.  JÚRI. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar
apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo
Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora
manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se
permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da
existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados
integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente
desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo,
admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o
juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função
constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe
22/03/2022).
2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se
manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não
encontra amparo nas provas produzidas, destoando,
inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
3. Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se
encontra manifestamente contrária à prova dos autos, salientando
que, consoante o acervo de fatos e provas produzidos especialmente
na fase judicial, o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação,
concluindo pela presença da autoria e materialidade delitiva e das
qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código
Penal.
4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias,
como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. O julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa
ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição
de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao
referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal
ao órgão julgador competente (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe
20/5/2016).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DE JÚRI - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1866503>>-CE
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1571787>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
