{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34334,"origem":"stj","sha256_origem":"a0d5edfb202bebc759272aece21b4246f19228d652aea21b3326189b6f24952b","registro_original":{"id_fonte":"000847818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2308719","numero_registro":"202300600651","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL\nESTADUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.\nNECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULAS 284/STF. FIXAÇÃO DA\nPENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PRESENTES. PRECEDENTES DO STJ.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA\nN. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONFISSÃO PARCIAL.\nVALIDADE. HABEAS CORPÚS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RECONHECER A\nATENUANTE DA CONFISSÃO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)\natrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,\nos recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,\nos fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de\nvê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre\nas razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso\nespecial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.\n3. Ainda que assim não fosse, a apresentação das razões recursais se\ndeu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do\nrecurso especial pela deficiência na fundamentação. Aplica-se, pois,\no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia\n4. Lado outro, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada,\nentendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos\nsuficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria\ndelitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a\nconclusão aposta na motivação do decreto condenatório. Rever os\nfundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela\nabsolvição do recorrente, por ausência de prova concreta da autoria\ndelitiva, como requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula 7/STJ.\n5. De igual modo, busca a defesa, também, a desclassificação da\nconduta imputada ao réu. Contudo, ao que se nota, o acórdão\nrecorrido está fundado em contexto fático extraído de provas\nválidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla\ndefesa no curso da instrução criminal e do devido processo legal.\nOra, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem,\ncom fundamento em exame exauriente do arcabouço fático-probatório\ncarreado aos autos, no intuito de abrigar a pretensão da defesa,\ndemandaria, de igual modo, aprofundado revolvimento do contexto de\nfatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.\nIncidência da Súmula n. 7/STJ.\n6. Por fim, é certo que a dosimetria da pena está inserida no âmbito\nde discricionariedade do julgador, estando atrelada às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,\nelementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito.\n7. No caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal pela\ndesfavorabilidade de circunstâncias judiciais, o que se mostra em\nconformidade com o entendimento desta Corte Superior.\n8.  De mais a mais, [c]om relação aos antecedentes, vale anotar que\nesta Corte, em diversos julgados, já se manifestou no sentido de que\na utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como\nfundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante\nda valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para\nexasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não\ncaracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase\nsejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em\napreço. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que\ncondenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que atingidas\npelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, são aptas a\nconfigurar maus antecedentes.(AgRg no HC n. 801.715/SP, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de\n24/4/2023.)\n9. Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que\nincidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação\ntanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.\n10. Por fim, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no\nsentido de que [e]m recente julgamento do REsp 1.972.098/SC, de\nminha Relatoria, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,\nao examinar a correta interpretação do art. 65, III, \"d\", do CP, em\nconjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: \"o réu fará\njus à atenuante do art. 65,III, 'd', do CP quando houver admitido a\nautoria do crime perante a autoridade, independentemente de a\nconfissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da\nsentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,\nextrajudicial ou retratada\"(AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de\n13/3/2023, grifei).\n11. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício\npara reconhecer a atenuante da confissão, determinando que o\nTribunal estadual refaça a dosimetria das penas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental e conceder Habeas corpus, de ofício, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd285be78981ebacff2232178675c4f879c126bf85d53058bbbd5b63381cefec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
