# Registro público: STJ — 2308719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0d5edfb202bebc759272aece21b4246f19228d652aea21b3326189b6f24952b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULAS 284/STF. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PRESENTES. PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONFISSÃO PARCIAL.
VALIDADE. HABEAS CORPÚS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RECONHECER A
ATENUANTE DA CONFISSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,
os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre
as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso
especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a apresentação das razões recursais se
deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do
recurso especial pela deficiência na fundamentação. Aplica-se, pois,
o enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia
- **Item 4 (texto oficial):** Lado outro, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada,
entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos
suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria
delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a
conclusão aposta na motivação do decreto condenatório. Rever os
fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela
absolvição do recorrente, por ausência de prova concreta da autoria
delitiva, como requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** De igual modo, busca a defesa, também, a desclassificação da
conduta imputada ao réu. Contudo, ao que se nota, o acórdão
recorrido está fundado em contexto fático extraído de provas
válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla
defesa no curso da instrução criminal e do devido processo legal.
Ora, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem,
com fundamento em exame exauriente do arcabouço fático-probatório
carreado aos autos, no intuito de abrigar a pretensão da defesa,
demandaria, de igual modo, aprofundado revolvimento do contexto de
fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, é certo que a dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal pela
desfavorabilidade de circunstâncias judiciais, o que se mostra em
conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
- **Item 8 (texto oficial):** De mais a mais, [c]om relação aos antecedentes, vale anotar que
esta Corte, em diversos julgados, já se manifestou no sentido de que
a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como
fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante
da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para
exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não
caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase
sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em
apreço. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que
condenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que atingidas
pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, são aptas a
configurar maus antecedentes.(AgRg no HC n. 801.715/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
24/4/2023.)
- **Item 9 (texto oficial):** Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que
incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Por fim, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no
sentido de que [e]m recente julgamento do REsp 1.972.098/SC, de
minha Relatoria, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em
conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará
jus à atenuante do art. 65,III, 'd', do CP quando houver admitido a
autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a
confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada"(AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023, grifei).
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício
para reconhecer a atenuante da confissão, determinando que o
Tribunal estadual refaça a dosimetria das penas.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULAS 284/STF. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PRESENTES. PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONFISSÃO PARCIAL.
VALIDADE. HABEAS CORPÚS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RECONHECER A
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,
os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de
vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre
as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso
especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
3. Ainda que assim não fosse, a apresentação das razões recursais se
deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do
recurso especial pela deficiência na fundamentação. Aplica-se, pois,
o enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia
4. Lado outro, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada,
entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos
suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria
delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a
conclusão aposta na motivação do decreto condenatório. Rever os
fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela
absolvição do recorrente, por ausência de prova concreta da autoria
delitiva, como requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
5. De igual modo, busca a defesa, também, a desclassificação da
conduta imputada ao réu. Contudo, ao que se nota, o acórdão
recorrido está fundado em contexto fático extraído de provas
válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla
defesa no curso da instrução criminal e do devido processo legal.
Ora, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem,
com fundamento em exame exauriente do arcabouço fático-probatório
carreado aos autos, no intuito de abrigar a pretensão da defesa,
demandaria, de igual modo, aprofundado revolvimento do contexto de
fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Por fim, é certo que a dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
7. No caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal pela
desfavorabilidade de circunstâncias judiciais, o que se mostra em
conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
8.  De mais a mais, [c]om relação aos antecedentes, vale anotar que
esta Corte, em diversos julgados, já se manifestou no sentido de que
a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como
fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante
da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para
exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não
caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase
sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em
apreço. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que
condenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que atingidas
pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, são aptas a
configurar maus antecedentes.(AgRg no HC n. 801.715/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
24/4/2023.)
9. Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que
incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
10. Por fim, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no
sentido de que [e]m recente julgamento do REsp 1.972.098/SC, de
minha Relatoria, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em
conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará
jus à atenuante do art. 65,III, 'd', do CP quando houver admitido a
autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a
confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada"(AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023, grifei).
11. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício
para reconhecer a atenuante da confissão, determinando que o
Tribunal estadual refaça a dosimetria das penas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental e conceder Habeas corpus, de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
