{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34335,"origem":"stj","sha256_origem":"4e28c7451e2a9a0128861131cc61474b0a83f619670fe13721238a06dccaf338","registro_original":{"id_fonte":"000847819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2302192","numero_registro":"202300512206","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA.  INDÍCIOS DE AUTORIA AFASTADOS\nPELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO DO ENTEDIMENTO. INCURSÃO NA SEARA\nPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE DA PRONÚNCIA.\nHEARSAY TESTIMONY. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PRECEDENTES DO\nSTJ. SÚMULA 83/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal do Júri é composto por juízes leigos, pessoas do povo,\ncujo veredicto é soberano, conforme disposto no art. 5º, inciso\nXXXVIII. Podem ocorrer situações que, eventualmente, fujam da lógica\nordinária, com a possibilidade de coexistência de decisões\nconflitantes, mas permitidas pelo ordenamento jurídico, neste caso,\npor se tratar de decisão independente e soberana, elevada à garantia\nconstitucional.\n2. A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível\na acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É\nmero juízo de admissibilidade e não de mérito. Havendo dúvida\nrazoável, em lugar de absolver, deve o feito ser remetido ao\nTribunal do Júri, juiz natural da causa, por disposição\nconstitucional. Necessária, todavia, a existência de provas\nsuficientes, seja para condenar ou para absolver, dependendo da\navaliação que os jurados farão do contexto probatório. Essa é a\ndúvida razoável a ser dirimida pelo Conselho de Sentença.\n3. No caso, o Tribunal de origem procedeu a análise dos pressupostos\npara o exercício da função do Tribunal do Júri, e verificou a\nausência de indícios suficientes de autoria a autorizar a submissão\ndos recorridos ao Colegiado leigo.\n4. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, no que se\nrefere à existência de materialidade e indícios de autoria,\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que\né vedado em recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ.\n5. Lado outro, como é de conhecimento, é ilegal a sentença de\npronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito\npolicial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP\ne, indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem\nem fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do\nTribunal do Júri (HC n. 746.873/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS\nJÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).\n6. Ademais, a sentença que pronunciou os agravados baseou-se, em\nsuma, em elementos da fase policial que não foram confirmados em\njuízo, o que viola frontalmente o art. 155 do CPP, bem como em\ntestemunho indireto - também conhecido como testemunho de \"ouvir\ndizer\" ou hearsay testimony -, o qual não é admitido para submeter\nalguém a julgamento perante o Conselho de Sentença, ressaltando-se\nque: [a] razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato\nde que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os\nrelatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como\nrefutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte\ndireta da informação trazida a juízo (REsp 1924562/SP, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de\n14/5/2021).\n7. Cumpre assinalar, outrossim, que: [...] configura perda da chance\nprobatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à\nprodução de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria\ndelitiva, principalmente quando a acusação se contenta com\ntestemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito\n(AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022), assim como na\nhipótese dos autos. Precedentes do STJ.\n8. Mostra-se, portanto, o acórdão recorrido em concordância com a\njurisprudência do STJ. Daí, a pretensão recursal não há de\nprosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de\npossível aplicação tanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9944bddb3865e47bede6a9b5413f77a7fb19f0a3581dc3631a3e74becc903637","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
