# Registro público: STJ — 2302192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e28c7451e2a9a0128861131cc61474b0a83f619670fe13721238a06dccaf338

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA.  INDÍCIOS DE AUTORIA AFASTADOS
PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO DO ENTEDIMENTO. INCURSÃO NA SEARA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE DA PRONÚNCIA.
HEARSAY TESTIMONY. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PRECEDENTES DO
STJ. SÚMULA 83/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal do Júri é composto por juízes leigos, pessoas do povo,
cujo veredicto é soberano, conforme disposto no art. 5º, inciso
XXXVIII. Podem ocorrer situações que, eventualmente, fujam da lógica
ordinária, com a possibilidade de coexistência de decisões
conflitantes, mas permitidas pelo ordenamento jurídico, neste caso,
por se tratar de decisão independente e soberana, elevada à garantia
constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível
a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É
mero juízo de admissibilidade e não de mérito. Havendo dúvida
razoável, em lugar de absolver, deve o feito ser remetido ao
Tribunal do Júri, juiz natural da causa, por disposição
constitucional. Necessária, todavia, a existência de provas
suficientes, seja para condenar ou para absolver, dependendo da
avaliação que os jurados farão do contexto probatório. Essa é a
dúvida razoável a ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem procedeu a análise dos pressupostos
para o exercício da função do Tribunal do Júri, e verificou a
ausência de indícios suficientes de autoria a autorizar a submissão
dos recorridos ao Colegiado leigo.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do entendimento do acórdão recorrido, no que se
refere à existência de materialidade e indícios de autoria,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado em recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Lado outro, como é de conhecimento, é ilegal a sentença de
pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito
policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP
e, indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem
em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do
Tribunal do Júri (HC n. 746.873/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, a sentença que pronunciou os agravados baseou-se, em
suma, em elementos da fase policial que não foram confirmados em
juízo, o que viola frontalmente o art. 155 do CPP, bem como em
testemunho indireto - também conhecido como testemunho de "ouvir
dizer" ou hearsay testimony -, o qual não é admitido para submeter
alguém a julgamento perante o Conselho de Sentença, ressaltando-se
que: [a] razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato
de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os
relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como
refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte
direta da informação trazida a juízo (REsp 1924562/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de
14/5/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Cumpre assinalar, outrossim, que: [...] configura perda da chance
probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à
produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria
delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com
testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito
(AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022), assim como na
hipótese dos autos. Precedentes do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Mostra-se, portanto, o acórdão recorrido em concordância com a
jurisprudência do STJ. Daí, a pretensão recursal não há de
prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de
possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA.  INDÍCIOS DE AUTORIA AFASTADOS
PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO DO ENTEDIMENTO. INCURSÃO NA SEARA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE DA PRONÚNCIA.
HEARSAY TESTIMONY. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PRECEDENTES DO
STJ. SÚMULA 83/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal do Júri é composto por juízes leigos, pessoas do povo,
cujo veredicto é soberano, conforme disposto no art. 5º, inciso
XXXVIII. Podem ocorrer situações que, eventualmente, fujam da lógica
ordinária, com a possibilidade de coexistência de decisões
conflitantes, mas permitidas pelo ordenamento jurídico, neste caso,
por se tratar de decisão independente e soberana, elevada à garantia
constitucional.
2. A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível
a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É
mero juízo de admissibilidade e não de mérito. Havendo dúvida
razoável, em lugar de absolver, deve o feito ser remetido ao
Tribunal do Júri, juiz natural da causa, por disposição
constitucional. Necessária, todavia, a existência de provas
suficientes, seja para condenar ou para absolver, dependendo da
avaliação que os jurados farão do contexto probatório. Essa é a
dúvida razoável a ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
3. No caso, o Tribunal de origem procedeu a análise dos pressupostos
para o exercício da função do Tribunal do Júri, e verificou a
ausência de indícios suficientes de autoria a autorizar a submissão
dos recorridos ao Colegiado leigo.
4. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, no que se
refere à existência de materialidade e indícios de autoria,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado em recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ.
5. Lado outro, como é de conhecimento, é ilegal a sentença de
pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito
policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP
e, indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem
em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do
Tribunal do Júri (HC n. 746.873/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
6. Ademais, a sentença que pronunciou os agravados baseou-se, em
suma, em elementos da fase policial que não foram confirmados em
juízo, o que viola frontalmente o art. 155 do CPP, bem como em
testemunho indireto - também conhecido como testemunho de "ouvir
dizer" ou hearsay testimony -, o qual não é admitido para submeter
alguém a julgamento perante o Conselho de Sentença, ressaltando-se
que: [a] razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato
de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os
relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como
refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte
direta da informação trazida a juízo (REsp 1924562/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de
14/5/2021).
7. Cumpre assinalar, outrossim, que: [...] configura perda da chance
probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à
produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria
delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com
testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito
(AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022), assim como na
hipótese dos autos. Precedentes do STJ.
8. Mostra-se, portanto, o acórdão recorrido em concordância com a
jurisprudência do STJ. Daí, a pretensão recursal não há de
prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de
possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
