# Registro público: STJ — 2300867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7d35d685468392d9d684e0ac440de9951e03076e4ae18d227a152a7cb060133

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847820
- **Número de registro na fonte:** 202300528085
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   PENAL   E   PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL   NO  AGRAVO
EM  RECURSO   ESPECIAL.  HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.   REEXAME   DO   ACERVO   FÁTICO-PROBATÓRIO.
 PROVIDÊNCIA   VEDADA   PELA   SÚMULA   7/STJ.   AGRAVO   REGIMENTAL
  NÃO   PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante
para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de
indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz,
nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à
admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao
mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão
constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de
crimes dolosos contra a vida, vigorando, nessa fase o princípio in
dubio pro societate.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, o Tribunal de origem destacou que o conjunto
probatório carreado até o momento dá lastro à versão apresentada
pela acusação, frisando que "as provas produzidas durante a fase
investigativa, bem como durante a instrução processual demonstram
existirem indícios de que os recorrentes praticaram, supostamente,
os crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante
recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e de associação
criminosa, previstos no Código Penal" (e-STJ fl. 1.276). Assim
sendo, a pretensão de desconstituir as conclusões firmadas pelas
instâncias ordinárias, no ponto, depende de análise do conjunto
probatório, providência incabível em sede de recurso nos moldes do
prescrito pela Súmula 7/STJ, conforme consolidada jurisprudência
desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo   regimental   não provido.

## Ementa

PROCESSUAL   PENAL   E   PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL   NO  AGRAVO
EM  RECURSO   ESPECIAL.  HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.   REEXAME   DO   ACERVO   FÁTICO-PROBATÓRIO.
 PROVIDÊNCIA   VEDADA   PELA   SÚMULA   7/STJ.   AGRAVO   REGIMENTAL
  NÃO   PROVIDO.
1.  O amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante
para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de
indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz,
nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à
admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao
mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão
constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de
crimes dolosos contra a vida, vigorando, nessa fase o princípio in
dubio pro societate.
2. No caso em análise, o Tribunal de origem destacou que o conjunto
probatório carreado até o momento dá lastro à versão apresentada
pela acusação, frisando que "as provas produzidas durante a fase
investigativa, bem como durante a instrução processual demonstram
existirem indícios de que os recorrentes praticaram, supostamente,
os crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante
recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e de associação
criminosa, previstos no Código Penal" (e-STJ fl. 1.276). Assim
sendo, a pretensão de desconstituir as conclusões firmadas pelas
instâncias ordinárias, no ponto, depende de análise do conjunto
probatório, providência incabível em sede de recurso nos moldes do
prescrito pela Súmula 7/STJ, conforme consolidada jurisprudência
desta Corte.
3.   Agravo   regimental   não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2300867 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f7d35d685468392d9d684e0ac440de9951e03076e4ae18d227a152a7cb060133
- **SHA-256 do comentário:** fc08a32dcf16d071bab5e8a90c4435dffc38b84e96c6be078ce8d748c3ad1e2d
