# Registro público: STJ — 2295124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81688139dd89c6d6fd767feb2c221fcb5348c216c59146bf21ea061b9a6b4732

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA. PENA DE MULTA INADIMPLIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial n. 1.785.861 - SP fixou a seguinte
tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de
liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo
condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa, em seu recurso especial, tratou apenas da
inexpressividade da pena de multa, nada aduzindo sobre a
incapacidade financeira do agravante. A tese da hipossuficiência do
apenado só foi aventada no presente recurso, o que constitui
verdadeira inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não
faz presumir, por si só, a sua completa e absoluta impossibilidade
de adimplir a sanção pecuniária (ut, AgRg no REsp n. 2.039.577/MG,
relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do
TRF1 -, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA. PENA DE MULTA INADIMPLIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial n. 1.785.861 - SP fixou a seguinte
tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de
liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo
condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade.
2. A defesa, em seu recurso especial, tratou apenas da
inexpressividade da pena de multa, nada aduzindo sobre a
incapacidade financeira do agravante. A tese da hipossuficiência do
apenado só foi aventada no presente recurso, o que constitui
verdadeira inovação recursal.
3.  O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não
faz presumir, por si só, a sua completa e absoluta impossibilidade
de adimplir a sanção pecuniária (ut, AgRg no REsp n. 2.039.577/MG,
relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do
TRF1 -, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023.)
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
